DOE-PR de 20/01/2026 ( Edição nº 12069, página 55)
O Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda – CETER, instituído pela Lei nº 19.847, de 29 de abril de 2019, no uso de suas atribuições legais, e;
Considerando que compete ao CETER o monitoramento e a avaliação da política estadual de valorização do Piso Salarial do Estado do Paraná;
Considerando que a Lei nº 21.350, de 01 de janeiro de 2023 fixa, a partir de 1° de janeiro de 2025, o Piso Salarial no Estado do Paraná e sua política de valorização, e adota outras providências.
Considerando que a fonte de informação dos índices do INPC é o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e a fonte de informação do salário-mínimo nacional é o Governo Federal, por meio do Ministério competente à matéria.
RESOLVE:
Art. 1º Fixar os novos valores dos grupos dos Pisos Salariais do Estado do Paraná, válidos para 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026, conforme especifica:
I – GRUPO I – R$ 2.105,34 (dois mil cento e cinco reais e
trinta e quatro centavos), com o valor hora de R$ 9,57 (nove reais e cinquenta e sete centavos) para os Trabalhadores Agropecuários, Florestais e
da Pesca, correspondentes ao Grande Grupo 6 da Classificação Brasileira de
Ocupações;
II – GRUPO II – R$ 2.181,63 (dois mil cento e oitenta e um reais e sessenta
e três centavos), como valor hora de R$ 9,92 (nove reais e noventa e dois
centavos) para os Trabalhadores de Serviços Administrativos, Trabalhadores
dos Serviços, Vendedores do Comércio em Lojas e Mercados e Trabalhadores em
Reparação e Manutenção, correspondentes aos Grandes Grupos 4, 5, 9 da
Classificação Brasileira de Ocupações;
III – GRUPO III – R$ 2.250,04 (dois mil duzentos e cinquenta reais e quatro
centavos), com o valor hora de R$10,23 (dez reais e vinte e três centavos)
para os Trabalhadores da Produção de Bens e Serviços Industriais,
correspondentes aos Grandes Grupos 7 e 8 da Classificação Brasileira de
Ocupações;
IV – GRUPO IV – R$ 2.407,90 (dois mil quatrocentos e sete reais e noventa
centavos) com o valor hora de R$ 10,94 (dez reais e noventa e quatro
centavos) para os Técnicos de Nível Médio, correspondentes ao Grande Grupo 3
da Classificação Brasileira de Ocupações.
Parágrafo único. O piso salarial pertencente ao Grupo IV, a que se refere o
inciso IV deste artigo, corresponderá também aos Registradores Civis de
Pessoas Naturais, para fins do §6º do art. 1º da Lei nº 13.228, de 18 de
julho de 2001, com redação da Lei nº 21.339, de 22 de dezembro de 2022.
Art. 2º Em caso de alteração dos valores do salário-mínimo nacional, ainda
em 2026, o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda, deliberará acerca
dos novos valores dos Pisos Salariais do Estado do Paraná, seguindo os
critérios estabelecidos na Lei nº 21.350/2023.
Art. 3º Revogar as disposições em contrário.
Curitiba, 16 de janeiro de 2026.
Luiz Roberto Romano
Presidente do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda