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12 Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens.


Notas.
 
1.- Consideram-se "sementes oleaginosas", na acepção da posição 12.07, entre outras, as nozes e amêndoas de palma (palmiste) (coconote), as sementes de algodão, rícino (mamona), gergelim (sésamo), mostarda, cártamo, dormideira (papoula) e de caritê (vitelária). Pelo contrário, excluem-se desta posição os produtos das posições 08.01 ou 08.02, bem como as azeitonas (Capítulos 7 ou 20).
 
2.- A posição 12.08 compreende as farinhas de que não tenham sido extraídos os óleos, as farinhas de que estes tenham sido parcialmente extraídos, bem como as que, após a extração, tenham sido adicionadas, total ou parcialmente, dos seus óleos originais. Estão, pelo contrário, excluídos os resíduos das posições 23.04 a 23.06.
 
3.- Consideram-se "sementes para semeadura (sementeira)", na acepção da posição 12.09, as sementes de beterraba, pastagens, flores ornamentais, plantas hortícolas, árvores florestais ou frutíferas, ervilhaca (exceto da espécie Vicia faba) e de tremoço.
 
Excluem-se, pelo contrário, desta posição, mesmo destinados à semeadura (sementeira):
a) Os legumes de vagem e o milho doce (Capítulo 7);
b) As especiarias e outros produtos do Capítulo 9;
c) Os cereais (Capítulo 10);
d) Os produtos das posições 12.01 a 12.07 ou da posição 12.11.
 
4.- A posição 12.11 compreende, entre outras, as plantas e partes de plantas das seguintes espécies: manjericão (alfavaca), borragem, ginseng, hissopo, alcaçuz (regoliz), as diversas espécies de menta, alecrim, arruda, salva (sálvia) e absinto (losna).
 
Pelo contrário, excluem-se desta posição:
a) Os produtos farmacêuticos do Capítulo 30;
b) Os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, do Capítulo 33;
c) Os inseticidas, fungicidas, herbicidas, desinfetantes e produtos semelhantes, da posição 38.08.
 
5.- Para aplicação da posição 12.12, o termo "algas" não inclui:
a) Os microrganismos monocelulares mortos da posição 21.02;
b) As culturas de microrganismos da posição 30.02;
c) Os adubos (fertilizantes) das posições 31.01 ou 31.05.
 
Nota de subposição.
 
1.- Para a aplicação da subposição 1205.10, a expressão "sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico" refere-se às sementes de nabo silvestre ou de colza que forneçam um óleo fixo cujo teor de ácido erúcico seja inferior a 2 %, em peso, e um componente sólido que contenha menos de 30 micromoles de glicosinolatos por grama.

NCM DESCRIÇÃO TEC %
12.01 Soja, mesmo triturada.
1201.10.00 -Para semeadura (sementeira) 0
1201.90.00 -Outras 7,2
12.02 Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, mesmo descascados ou triturados.
1202.30.00 -Para semeadura (sementeira) 0
1202.4 -Outros:
1202.41.00 --Com casca 7,2
1202.42.00 --Descascados, mesmo triturados 9
1203.00.00 Copra. 7,2
1204.00 Linhaça (sementes de linho), mesmo triturada.
1204.00.10 Para semeadura (sementeira) 0
1204.00.90 Outras 7,2
12.05 Sementes de nabo silvestre ou de colza, mesmo trituradas.
1205.10 -Sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico
1205.10.10 Para semeadura (sementeira) 0
1205.10.90 Outras 7,2
1205.90 -Outras
1205.90.10 Para semeadura (sementeira) 0
1205.90.90 Outras 7,2
1206.00 Sementes de girassol, mesmo trituradas.
1206.00.10 Para semeadura (sementeira) 0
1206.00.90 Outras 7,2
12.07 Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados.
1207.10 -Nozes e amêndoas de palma (palmiste) (coconote)
1207.10.10 Para semeadura (sementeira) 0
1207.10.90 Outras 7,2
1207.2 -Sementes de algodão:
1207.21.00 --Para semeadura (sementeira) 0
1207.29.00 --Outras 7,2
1207.30 -Sementes de rícino (mamona)
1207.30.10 Para semeadura (sementeira) 0
1207.30.90 Outras 7,2
1207.40 -Sementes de gergelim (sésamo)
1207.40.10 Para semeadura (sementeira) 0
1207.40.90 Outras 7,2
1207.50 -Sementes de mostarda
1207.50.10 Para semeadura (sementeira) 0
1207.50.90 Outras 7,2
1207.60 -Sementes de cártamo (Carthamus tinctorius)
1207.60.10 Para semeadura (sementeira) 0
1207.60.90 Outras 7,2
1207.70 -Sementes de melão
1207.70.10 Para semeadura (sementeira) 0
1207.70.90 Outras 7,2
1207.9 -Outros:
1207.91 --Sementes de dormideira (papoula)
1207.91.10 Para semeadura (sementeira) 0
1207.91.90 Outras 7,2
1207.99 --Outros
1207.99.10 Para semeadura (sementeira) 0
1207.99.90 Outros 7,2
12.08 Farinhas de sementes ou de frutos oleaginosos, exceto farinha de mostarda.
1208.10.00 -De soja 9
1208.90.00 -Outras 9
12.09 Sementes, frutos e esporos, para semeadura (sementeira).
1209.10.00 -Sementes de beterraba sacarina 0
1209.2 -Sementes de plantas forrageiras:
1209.21.00 --Sementes de alfafa (luzerna) 0
1209.22.00 --Sementes de trevo (Trifolium spp.) 0
1209.23.00 --Sementes de festuca 0
1209.24.00 --Sementes de pasto dos prados de Kentucky (Poa pratensis L.) 0
1209.25.00 --Sementes de azevém (Lolium multiflorum Lam., Lolium perenne L.) 0
1209.29.00 --Outras 0
1209.30.00 -Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores 0
1209.9 -Outros:
1209.91.00 --Sementes de produtos hortícolas 0
1209.99.00 --Outros 0
12.10 Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em pellets; lupulina.
1210.10.00 -Cones de lúpulo, não triturados nem moídos nem em pellets 7,2
1210.20 -Cones de lúpulo, triturados ou moídos ou em pellets; lupulina
1210.20.10 Cones de lúpulo 7,2
1210.20.20 Lupulina 7,2
12.11 Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó.
1211.20.00 -Raízes de ginseng 7,2
1211.30.00 -Coca (folha de) 7,2
1211.40.00 -Palha de dormideira (papoula) 7,2
1211.50.00 -Éfedra 7,2
1211.60.00 -Casca de cerejeira africana (Prunus africana) 7,2
1211.90 -Outros
1211.90.10 Orégano (Origanum vulgare) 7,2
1211.90.90 Outros 7,2
12.12 Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluindo as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) utilizados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos noutras posições.
1212.2 -Algas:
1212.21.00 --Próprias para alimentação humana 5,4
1212.29.00 --Outras 5,4
1212.9 -Outros:
1212.91.00 --Beterraba sacarina 7,2
1212.92.00 --Alfarroba 7,2
1212.93.00 --Cana-de-açúcar 7,2
1212.94.00 --Raízes de chicória 7,2
1212.99 --Outros
1212.99.10 Estévia (Ka'a He'ẽ) (Stevia rebaudiana) 7,2
1212.99.90 Outros 7,2
1213.00.00 Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em pellets. 7,2
12.14 Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, alfafa (luzerna), trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes, mesmo em pellets.
1214.10.00 -Farinha e pellets, de alfafa (luzerna) 7,2
1214.90.00 -Outros 7,2