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15 Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal.


Notas.
 
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) O toucinho e outras gorduras de porco e de aves, da posição 02.09;
b) A manteiga, a gordura e o óleo, de cacau (posição 18.04);
c) As preparações alimentícias que contenham, em peso, mais de 15 % de produtos da posição 04.05 (geralmente, Capítulo 21);
d) Os torresmos (posição 23.01) e os resíduos das posições 23.04 a 23.06;
e) Os ácidos graxos (gordos), as ceras preparadas, as substâncias gordas transformadas em produtos farmacêuticos, em tintas, em vernizes, em sabões, em produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou em preparações cosméticas, os óleos sulfonados e outros produtos da Seção VI;
f) A borracha artificial derivada dos óleos (posição 40.02).
 
2.- A posição 15.09 não compreende os óleos obtidos a partir de azeitonas por meio de solventes (posição 15.10).
 
3.- A posição 15.18 não compreende as gorduras e óleos e respectivas frações, simplesmente desnaturados, que se classificam na posição em que se incluem as gorduras e óleos e respectivas frações, não desnaturados, correspondentes.
 
4.- As pastas de neutralização (soap-stocks), as borras de óleos, o breu esteárico, o breu de suarda e o pez de glicerol
incluem-se na posição 15.22.
 
Notas de subposições.
 
1.- Na acepção da subposição 1509.30, o azeite de oliva (oliveira) virgem possui uma acidez livre expressa em ácido oleico não superior a 2,0 g/100 g e distingue-se das outras categorias de azeites de oliva (oliveira) virgens pelas características indicadas na Norma 33-1981 do Codex Alimentarius.
 
2.- Na acepção das subposições 1514.11 e 1514.19, a expressão "óleo de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico" refere-se ao óleo fixo com um teor de ácido erúcico inferior a 2 %, em peso.

NCM DESCRIÇÃO TEC %
15.01 Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves, exceto as das posições 02.09 ou 15.03.
1501.10.00 -Banha 7,2
1501.20.00 -Outras gorduras de porco 7,2
1501.90.00 -Outras 7,2
15.02 Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 15.03.
1502.10 -Sebo
1502.10.1 Bovino
1502.10.11 Em bruto 5,4
1502.10.12 Fundido (incluindo o premier jus) 5,4
1502.10.19 Outros 5,4
1502.10.90 Outros 5,4
1502.90.00 -Outras 5,4
1503.00.00 Estearina solar, óleo de banha de porco, oleoestearina, oleomargarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo. 7,2
15.04 Gorduras, óleos e respectivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
1504.10 -Óleos de fígados de peixes e respectivas frações
1504.10.1 De bacalhau
1504.10.11 Óleo em bruto 3,6
1504.10.19 Outros 3,6
1504.10.90 Outros 9
1504.20.00 -Gorduras e óleos de peixes e respectivas frações, exceto óleos de fígados 9
1504.30.00 -Gorduras e óleos de mamíferos marinhos e respectivas frações 9
1505.00 Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluindo a lanolina.
1505.00.10 Lanolina 7,2
1505.00.90 Outras 5,4
1506.00.00 Outras gorduras e óleos animais, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. 5,4
15.07 Óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
1507.10.00 -Óleo em bruto, mesmo degomado 9
1507.90 -Outros
1507.90.1 Refinado
1507.90.11 Em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l 10,8
1507.90.19 Outros 10,8
1507.90.90 Outros 9
15.08 Óleo de amendoim e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
1508.10.00 -Óleo em bruto 9
1508.90.00 -Outros 10,8
15.09 Azeite de oliva (oliveira) e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
1509.20.00 -Azeite de oliva (oliveira) extra virgem 9
1509.30.00 -Azeite de oliva (oliveira) virgem 9
1509.40.00 -Outros azeites de oliva (oliveira) virgens 9
1509.90 -Outros
1509.90.10 Refinado 9
1509.90.90 Outros 9
15.10 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo

refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09.

1510.10.00 -Óleo de bagaço de azeitona em bruto 9
1510.90.00 -Outros 9
15.11 Óleo de palma (dendê) e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
1511.10.00 -Óleo em bruto 9
1511.90.00 -Outros 9
15.12 Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
1512.1 -Óleos de girassol ou de cártamo e respectivas frações:
1512.11 --Óleos em bruto
1512.11.10 De girassol 9
1512.11.20 De cártamo 9
1512.19 --Outros
1512.19.1 De girassol
1512.19.11 Refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l 10,8
1512.19.19 Outros 10,8
1512.19.20 De cártamo 9
1512.2 -Óleo de algodão e respectivas frações:
1512.21.00 --Óleo em bruto, mesmo desprovido de gossipol 9
1512.29 --Outros
1512.29.10 Refinado 9
1512.29.90 Outros 9
15.13 Óleos de coco (copra), de amêndoa de palma (palmiste) (coconote) ou de babaçu, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
1513.1 -Óleo de coco (copra) e respectivas frações:
1513.11.00 --Óleo em bruto 9
1513.19.00 --Outros 9
1513.2 -Óleos de amêndoa de palma (palmiste) (coconote) ou de babaçu, e respectivas frações:
1513.21 --Óleos em bruto
1513.21.1 De amêndoa de palma (palmiste) (coconote)
1513.21.11 De coco mbocaya (Acrocomia totai) 9
1513.21.19 Outros 9
1513.21.20 De babaçu 9
1513.29 --Outros
1513.29.1 De amêndoa de palma (palmiste) (coconote)
1513.29.11 De coco mbocaya (Acrocomia totai) 9
1513.29.19 Outros 9
1513.29.20 De babaçu 9
15.14 Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
1514.1 -Óleos de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico, e respectivas frações:
1514.11.00 --Óleos em bruto 9
1514.19 --Outros
1514.19.10 Refinados 9
1514.19.90 Outros 9
1514.9 -Outros:
1514.91.00 --Óleos em bruto 9
1514.99 --Outros
1514.99.10 Refinados 9
1514.99.90 Outros 9
15.15 Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) ou de origem microbiana e respectivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
1515.1 -Óleo de linhaça (sementes de linho) e respectivas frações:
1515.11.00 --Óleo em bruto 9
1515.19.00 --Outros 9
1515.2 -Óleo de milho e respectivas frações:
1515.21.00 --Óleo em bruto 9
1515.29 --Outros
1515.29.10 Refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l 9
1515.29.90 Outros 9
1515.30.00 -Óleo de rícino (mamona) e respectivas frações 9
1515.50.00 -Óleo de gergelim (sésamo) e respectivas frações 9
1515.60.00 -Gorduras e óleos de origem microbiana e respectivas frações 9
1515.90 -Outros
1515.90.10 Óleo de jojoba e respectivas frações 9
1515.90.2 Óleo de tungue
1515.90.21 Em bruto 9
1515.90.22 Refinado 9
1515.90.90 Outros 9
15.16 Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados,

mas não preparados de outro modo.

1516.10.00 -Gorduras e óleos animais e respectivas frações 9
1516.20.00 -Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações 9
1516.30.00 -Gorduras e óleos de origem microbiana e respectivas frações 9
15.17 Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais, vegetais ou de origem microbiana ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios e respectivas frações da posição 15.16.
1517.10.00 -Margarina, exceto a margarina líquida 10,8
1517.90 -Outras
1517.90.10 Misturas de óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l 10,8
1517.90.90 Outras 10,8
1518.00 Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e respectivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, aerados (soprados*), estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 15.16; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais, vegetais ou de origem microbiana ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, não especificadas nem compreendidas noutras posições.
1518.00.10 Óleo vegetal epoxidado 9
1518.00.90 Outros 9
1520.00 Glicerol em bruto; águas e lixívias, glicéricas.
1520.00.10 Glicerol em bruto 7,2
1520.00.20 Águas e lixívias, glicéricas 9
15.21 Ceras vegetais (exceto os triglicerídeos), ceras de abelha ou de outros insetos e espermacete, mesmo refinados ou corados.
1521.10.00 -Ceras vegetais 9
1521.90 -Outros
1521.90.1 Cera de abelha
1521.90.11 Em bruto 9
1521.90.19 Outras 9
1521.90.90 Outros 9
1522.00.00 Dégras; resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais. 9