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39 Plástico e suas obras.


Notas.
 
1.- Na Nomenclatura, considera-se "plástico" as matérias das posições 39.01 a 39.14 que, submetidas a uma influência exterior (em geral o calor e a pressão com, eventualmente, a intervenção de um solvente ou de um plastificante), são suscetíveis ou foram suscetíveis, no momento da polimerização ou numa fase posterior, de adquirir por moldagem, vazamento, perfilagem, laminagem ou por qualquer outro processo, uma forma que conservam quando essa influência deixa de se exercer.
 
Na Nomenclatura, o termo "plástico" inclui também a fibra vulcanizada. Todavia, esse termo não se aplica às matérias consideradas como matérias têxteis da Seção XI.
 
2.- O presente Capítulo não compreende:
 
a) As preparações lubrificantes das posições 27.10 ou 34.03;
b) As ceras das posições 27.12 ou 34.04;
c) Os compostos orgânicos isolados de constituição química definida (Capítulo 29);
d) A heparina e seus sais (posição 30.01);
e) As soluções (exceto colódios), em solventes orgânicos voláteis, dos produtos mencionados nos textos das posições 39.01 a 39.13, quando a proporção do solvente exceda 50 % do peso da solução (posição 32.08); as folhas para marcar a ferro da posição 32.12;
f) Os agentes orgânicos de superfície e as preparações, da posição 34.02;
g) As gomas fundidas e as gomas ésteres (posição 38.06);
h) Os aditivos preparados para óleos minerais (incluindo a gasolina) e para outros líquidos utilizados para os
mesmos fins que os óleos minerais (posição 38.11);
ij) Os fluidos hidráulicos preparados à base de poliglicóis, silicones e outros polímeros do Capítulo 39 (posição 38.19);
k) Os reagentes de diagnóstico ou de laboratório num suporte de plástico (posição 38.22);
l) A borracha sintética, conforme definida no Capítulo 40, e suas obras;
m) Os artigos de seleiro ou de correeiro (posição 42.01), as malas, maletas, bolsas e os outros artigos da posição 42.02;
n) As obras de espartaria ou de cestaria do Capítulo 46;
o) Os revestimentos para parede da posição 48.14;
p) Os produtos da Seção XI (matérias têxteis e suas obras);
q) Os artigos da Seção XII (por exemplo, calçado e suas partes, chapéus e artigos de uso semelhante e suas partes, guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes, e suas partes);
r) Os artigos de bijuteria da posição 71.17;
s) Os artigos da Seção XVI (máquinas e aparelhos, material elétrico);
t) As partes do material de transporte da Seção XVII;
u) Os artigos do Capítulo 90 (por exemplo, elementos de óptica, armações de óculos, instrumentos de desenho);
v) Os artigos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas e semelhantes de relógios ou de outros artigos de relojoaria);
w) Os artigos do Capítulo 92 (por exemplo, instrumentos musicais e suas partes);
x) Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, luminárias e aparelhos de iluminação, sinais luminosos, construções pré-fabricadas);
y) Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos e material de esporte);
z) Os artigos do Capítulo 96 (por exemplo, escovas, botões, fechos ecler (de correr), pentes, boquilhas e hastes de cachimbos, piteiras (boquilhas) ou semelhantes, partes de garrafas térmicas, canetas, lapiseiras, e monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes).
 
3.- Apenas se classificam pelas posições 39.01 a 39.11 os produtos obtidos mediante síntese química e que se incluam nas seguintes categorias:
 
a) As poliolefinas sintéticas líquidas que destilem uma fração inferior a 60 % em volume, a 300 °C e à pressão de 1.013 milibares, por aplicação de um método de destilação a baixa pressão (posições 39.01 e 39.02);
b) As resinas fracamente polimerizadas do tipo cumarona-indeno (posição 39.11);
c) Os outros polímeros sintéticos que contenham pelo menos 5 motivos monoméricos, em média;
d) Os silicones (posição 39.10);
e) Os resóis (posição 39.09) e os outros pré-polímeros.
 
4.- Consideram-se "copolímeros" todos os polímeros em que nenhum motivo monomérico represente 95 % ou mais, em peso, do teor total do polímero.
 
Ressalvadas as disposições em contrário, na acepção do presente Capítulo, os copolímeros (incluindo os copolicondensados, os produtos de copoliadição, os copolímeros em blocos e os copolímeros enxertados) e as misturas de polímeros, classificam-se na posição que inclua os polímeros do motivo comonomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Na acepção da presente Nota, os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros que se classifiquem numa mesma posição devem ser tomados em conjunto.
 
Se não predominar nenhum motivo comonomérico simples, os copolímeros ou misturas de polímeros classificam-se, conforme o caso, na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.
 
5.- Os polímeros modificados quimicamente, nos quais apenas os apêndices da cadeia polimérica principal tenham sido modificados por reação química, devem classificar-se na posição referente ao polímero não modificado. Esta disposição não se aplica aos copolímeros enxertados.
 
6.- Na acepção das posições 39.01 a 39.14, a expressão "formas primárias" aplica-se unicamente às seguintes formas:
 
a) Líquidos e pastas, incluindo as dispersões (emulsões e suspensões) e as soluções;
b) Blocos irregulares, pedaços, grumos, pós (incluindo os pós para moldagem), grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes.
 
7.- A posição 39.15 não compreende os desperdícios, resíduos e aparas, de uma única matéria termoplástica, transformados em formas primárias (posições 39.01 a 39.14).
 
8.- Na acepção da posição 39.17, o termo "tubos" aplica-se a artigos ocos, quer se trate de produtos intermediários, quer de produtos acabados (por exemplo, as mangueiras de rega com nervuras e os tubos perfurados) do tipo utilizado normalmente para conduzir ou distribuir gases ou líquidos. Esse termo aplica-se igualmente aos invólucros tubulares para enchidos e a outros tubos chatos. Todavia, com exclusão destes últimos, os tubos que apresentem uma seção transversal interna diferente da redonda, oval, retangular (o comprimento não excedendo 1,5 vezes a largura) ou em forma poligonal regular, não se consideram como tubos, mas sim como perfis.
 
9.- Na acepção da posição 39.18, a expressão "revestimentos para paredes ou para tetos", de plástico, aplica-se aos produtos que se apresentem em rolos com uma largura mínima de 45 cm, suscetíveis de serem utilizados para decoração de paredes ou de tetos, constituídos por plástico fixado de forma permanente num suporte de matéria diferente do papel, apresentando-se a camada de plástico (da face aparente) granida, gofrada, colorida, com motivos impressos ou decorada de qualquer outra forma.
 
10.- Na acepção das posições 39.20 e 39.21, a expressão "chapas, folhas, películas, tiras e lâminas" aplica-se exclusivamente às chapas, folhas, películas, tiras e lâminas (exceto as do Capítulo 54) e aos blocos de forma geométrica regular, mesmo impressos ou trabalhados de outro modo na superfície, não cortados ou simplesmente cortados em forma quadrada ou retangular, mas não trabalhados de outra forma (mesmo que essa operação lhes dê a característica de artigos prontos para o uso).
 
11.- A posição 39.25 aplica-se exclusivamente aos seguintes artigos, desde que não se incluam nas posições precedentes do Subcapítulo II:
 
a) Reservatórios, cisternas (incluindo as fossas sépticas), cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 l;
b) Elementos estruturais utilizados, por exemplo, na construção de pisos (pavimentos), paredes, tabiques, tetos ou telhados;
c) Calhas e seus acessórios;
d) Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras;
e) Gradis, balaustradas, corrimões e artigos semelhantes;
f) Postigos, estores (incluindo as venezianas) e artigos semelhantes, suas partes e acessórios;
g) Estantes de grandes dimensões destinadas a serem montadas e fixadas permanentemente, por exemplo, em lojas, oficinas, armazéns;
h) Motivos decorativos arquitetônicos, tais como caneluras, cúpulas, etc.;
ij) Acessórios e guarnições, destinados a serem fixados permanentemente em portas, janelas, escadas, paredes ou noutras partes de construções, tais como puxadores, maçanetas, aldrabas, suportes, toalheiros, espelhos de interruptores e outras placas de proteção.
 
Notas de subposições.
 
1.- No âmbito de uma posição do presente Capítulo, os polímeros (incluindo os copolímeros) e os polímeros modificados quimicamente classificam-se de acordo com as disposições seguintes:
 
a) Quando existir uma subposição denominada "Outros" ou "Outras" na série de subposições em causa:
 
1º) O prefixo "poli" precedendo o nome de um polímero específico no texto de uma subposição (por exemplo, polietileno ou poliamida-6,6) significa que o ou os motivos monoméricos constitutivos do polímero designado, em conjunto, devem contribuir com 95 % ou mais, em peso, do teor total do polímero.
2º) Os copolímeros referidos nas subposições 3901.30, 3901.40, 3903.20, 3903.30 e 3904.30 classificam-se nessas subposições, desde que os motivos comonoméricos dos copolímeros mencionados contribuam com 95 % ou mais, em peso, do teor total do polímero.
3º) Os polímeros modificados quimicamente classificam-se na subposição denominada "Outros" ou "Outras", desde que esses polímeros modificados quimicamente não estejam abrangidos mais especificamente noutra subposição.
4º) Os polímeros que não satisfaçam as condições estipuladas em 1º), 2º) ou 3º), acima, classificam-se na subposição, entre as restantes subposições da série, que inclua os polímeros do motivo monomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Para este fim, os motivos monoméricos constitutivos de polímeros que se incluam na mesma subposição devem ser tomados em conjunto. Apenas os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros da série de subposições em causa devem ser comparados;
b) Quando não existir subposição denominada "Outros" ou "Outras" na mesma série:
 
1º) Os polímeros classificam-se na subposição que inclua os polímeros de motivo monomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Para este efeito, os motivos monoméricos constitutivos de polímeros que se incluem na mesma subposição devem ser tomados em conjunto. Só os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros da série em causa devem ser comparados.
2º) Os polímeros modificados quimicamente classificam-se na subposição referente ao polímero não modificado.
 
As misturas de polímeros classificam-se na mesma subposição que os polímeros obtidos a partir dos mesmos motivos monoméricos nas mesmas proporções.
 
2.- Na acepção da subposição 3920.43, o termo "plastificantes" abrange também os plastificantes secundários.

NCM DESCRIÇÃO TEC %
39.01 Polímeros de etileno, em formas primárias.
3901.10 -Polietileno de densidade inferior a 0,94
3901.10.20 Com carga 12,6
3901.10.30 Sem carga 12,6
3901.20 -Polietileno de densidade igual ou superior a 0,94
3901.20.1 Com carga
3901.20.11 Vulcanizado, de densidade superior a 1,3 0
3901.20.19 Outros 12,6
3901.20.2 Sem carga
3901.20.21 Vulcanizado, de densidade superior a 1,3 0
3901.20.29 Outros 12,6
3901.30 -Copolímeros de etileno e acetato de vinila
3901.30.10 Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo 12,6
3901.30.90 Outros 12,6
3901.40.00 -Copolímeros de etileno e alfa-olefina, de densidade inferior a 0,94 12,6
3901.90 -Outros
3901.90.10 Copolímeros de etileno e ácido acrílico 12,6
3901.90.20 Copolímeros de etileno e monômeros com radicais carboxílicos, inclusive com metacrilato de metila ou acrilato de metila como terceiro monômero 12,6
3901.90.30 Polietileno clorossulfonado 0
3901.90.40 Polietileno clorado 0
3901.90.50 Copolímeros de etileno - ácido metacrílico, com um conteúdo de etileno igual ou superior a 60 %, em peso 0
3901.90.90 Outros 12,6
39.02 Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias.
3902.10 -Polipropileno
3902.10.10 Com carga 12,6
3902.10.20 Sem carga 12,6
3902.20.00 -Poli-isobutileno 12,6
3902.30.00 -Copolímeros de propileno 12,6
3902.90.00 -Outros 14
39.03 Polímeros de estireno, em formas primárias.
3903.1 -Poliestireno:
3903.11 --Expansível
3903.11.10 Com carga 12,6
3903.11.20 Sem carga 12,6
3903.19.00 --Outros 12,6
3903.20.00 -Copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN) 12,6
3903.30 -Copolímeros de acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS)
3903.30.10 Com carga 14
3903.30.20 Sem carga 12,6
3903.90 -Outros
3903.90.10 Copolímeros de metacrilato de metilbutadieno-estireno (MBS) 12,6
3903.90.20 Copolímeros de acrilonitrilo-estireno-acrilato de butilo (ASA) 0
3903.90.90 Outros 12,6
39.04 Polímeros de cloreto de vinila ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias.
3904.10 -Poli(cloreto de vinila), não misturado com outras substâncias
3904.10.10 Obtido por processo de suspensão 12,6
3904.10.20 Obtido por processo de emulsão 12,6
3904.10.90 Outros 12,6
3904.2 -Outro poli(cloreto de vinila):
3904.21.00 --Não plastificado 14
3904.22.00 --Plastificado 14
3904.30.00 -Copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila 0
3904.40 -Outros copolímeros de cloreto de vinila
3904.40.10 Com acetato de vinila, com um ácido dibásico ou com álcool vinílico, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo 12,6
3904.40.90 Outros 12,6
3904.50 -Polímeros de cloreto de vinilideno
3904.50.10 Copolímeros de cloreto de vinilideno, sem emulsionante nem plastificante 0
3904.50.90 Outros 0
3904.6 -Polímeros fluorados:
3904.61 --Politetrafluoretileno
3904.61.10 Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo 0
3904.61.90 Outros 0
3904.69 --Outros
3904.69.10 Copolímero de fluoreto de vinilideno e hexafluorpropileno 0
3904.69.90 Outros 0
3904.90 -Outros
3904.90.10 Poli(cloreto de vinila) clorado 0
3904.90.90 Outros 12,6
39.05 Polímeros de acetato de vinila ou de outros ésteres de vinila, em formas primárias; outros polímeros de vinila, em formas primárias.
3905.1 -Poli(acetato de vinila):
3905.12.00 --Em dispersão aquosa 12,6
3905.19 --Outro
3905.19.10 Com grupos álcool vinílico, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo 12,6
3905.19.90 Outro 12,6
3905.2 -Copolímeros de acetato de vinila:
3905.21.00 --Em dispersão aquosa 12,6
3905.29.00 --Outros 12,6
3905.30.00 -Poli(álcool vinílico), mesmo que contenha grupos acetato não hidrolisados 0
3905.9 -Outros:
3905.91 --Copolímeros
3905.91.30 De vinilpirrolidona e acetato de vinila, em solução alcoólica 12,6
3905.91.90 Outros 0
3905.99 --Outros
3905.99.10 Poli(vinilformal) 0
3905.99.20 Poli(butiral de vinila) 0
3905.99.30 Poli(vinilpirrolidona) iodada 10,8
3905.99.90 Outros 0
39.06 Polímeros acrílicos, em formas primárias.
3906.10.00 -Poli(metacrilato de metila) 12,6
3906.90 -Outros
3906.90.1 Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo, em água
3906.90.11 Poli(ácido acrílico) e seus sais 12,6
3906.90.12 Sal sódico do poli(ácido acrilamídico), solúvel em água 12,6
3906.90.19 Outros 12,6
3906.90.2 Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo, em solventes orgânicos
3906.90.21 Poli(ácido acrílico) e seus sais 12,6
3906.90.22 Copolímero de metacrilato de 2-di-isopropilaminoetila e metacrilato de n-decila, em suspensão de dimetilacetamida 0
3906.90.29 Outros 12,6
3906.90.3 Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo, em outros solventes ou sem solvente
3906.90.31 Poli(ácido acrílico) e seus sais 12,6
3906.90.32 Sal sódico do poli(ácido acrilamídico), solúvel em água 12,6
3906.90.39 Outros 12,6
3906.90.4 Nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo
3906.90.41 Poli(ácido acrílico) e seus sais 12,6
3906.90.42 Sal sódico do poli(ácido acrilamídico), solúvel em água 12,6
3906.90.43 Carboxipolimetileno, em pó 0
3906.90.44 Poli(acrilato de sódio), com capacidade de absorção de uma solução aquosa de cloreto de sódio 0,9 %, em peso, igual ou superior a vinte vezes seu próprio peso 0
3906.90.45 Copolímero de poli(acrilato de potássio) e poli(acrilamida), com capacidade de absorção de água destilada de até quatrocentas vezes seu próprio peso 0
3906.90.46 Copolímeros de acrilato de metila-etileno com um conteúdo de acrilato de metila igual ou superior a 50 %, em peso 0
3906.90.47 Copolímero de acrilato de etila, acrilato de n-butila e acrilato de 2-metoxietila 0
3906.90.48 Copolímero de acrilato de potássio e ácido acrílico, com capacidade de absorção de água destilada de até quatrocentas vezes seu próprio peso 0
3906.90.49 Outros 12,6
39.07 Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias.
3907.10 -Poliacetais
3907.10.10 Com carga, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo 12,6
3907.10.20 Com carga, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo 12,6
3907.10.3 Sem carga, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo
3907.10.31 Polidextrose 0
3907.10.39 Outros 12,6
3907.10.4 Sem carga, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo, não estabilizados
3907.10.41 Polidextrose 0
3907.10.42 Outros, em pó que passe através de uma peneira com abertura de malha de 0,85 mm em proporção superior a 80 %, em peso 0
3907.10.49 Outros 0
3907.10.9 Outros
3907.10.91 Em grânulos, de diâmetro de partícula superior a 2 mm, segundo a Norma ASTM E 1170 12,6
3907.10.99 Outros 12,6
3907.2 -Outros poliéteres:
3907.21.00 --Metilfosfonato de bis(polioxietileno) 12,6
3907.29 --Outros
3907.29.1 Poli(óxido de fenileno), mesmo modificado com estireno ou estireno-acrilonitrila
3907.29.11 Com carga 12,6
3907.29.12 Sem carga 0
3907.29.20 Politetrametilenoeterglicol 0
3907.29.3 Polieterpolióis
3907.29.31 Polietilenoglicol 400 12,6
3907.29.39 Outros 12,6
3907.29.4 Poli(epicloridrina) (PECH) e seus copolímeros
3907.29.41 Poli(epicloridrina) 0
3907.29.42 Copolímeros de óxido de etileno 0
3907.29.49 Outros 12,6
3907.29.9 Outros
3907.29.91 Poliacetal poliéter (PAPE) 0
3907.29.99 Outros 12,6
3907.30 -Resinas epóxidas
3907.30.1 Com carga
3907.30.11 Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo 12,6
3907.30.19 Outras 12,6
3907.30.2 Sem carga
3907.30.21 Copolímero de tetrabromobisfenol A e epicloridrina (resina epóxida bromada) 12,6
3907.30.22 Outras, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo 12,6
3907.30.29 Outras 12,6
3907.40 -Policarbonatos
3907.40.10 Nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo, com transmissão de luz de comprimento de onda de 550 nm ou 800 nm, superior a 89 %, segundo Norma ASTM D 100300 e índice de fluidez de massa igual ou superior a 60 g/10 min e inferior ou igual a 80 g/10 min segundo Norma ASTM D 1238 0
3907.40.20 Em pó ou flocos, com índice de fluidez de massa inferior a 60 g/10 min ou superior a 80 g/10 min segundo Norma ASTM D 1238 0
3907.40.90 Outros 12,6
3907.50 -Resinas alquídicas
3907.50.10 Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo 12,6
3907.50.90 Outras 12,6
3907.6 -Poli(tereftalato de etileno):
3907.61.00 --De um índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais 12,6
3907.69.00 --Outros 12,6
3907.70.00 -Poli(ácido láctico) 12,6
3907.9 -Outros poliésteres:
3907.91.00 --Não saturados 12,6
3907.99 --Outros
3907.99.1 Poli(tereftalato de butileno)
3907.99.11 Com carga de fibra de vidro 12,6
3907.99.12 Outros, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo 0
3907.99.19 Outros 0
3907.99.9 Outros
3907.99.91 Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo 12,6
3907.99.92 Poli(épsilon-caprolactona) 0
3907.99.93 Copolímero de tereftalato de dimetila, cicloexanodimetanol e ácido isoftálico 0
3907.99.94 Copolímero de tereftalato de dimetila, cicloexanodimetanol e tetrametil ciclobutanodiol 0
3907.99.95 Copolímero de tereftalato de dimetila, cicloexanodimetanol e etilenoglicol 0
3907.99.99 Outros 12,6
39.08 Poliamidas em formas primárias.
3908.10 -Poliamida-6, -11, -12, -6,6, -6,9, -6,10 ou -6,12
3908.10.1 Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo
3908.10.11 Poliamida-11 0
3908.10.12 Poliamida-12 0
3908.10.13 Poliamida-6 ou poliamida-6,6, com carga 12,6
3908.10.14 Poliamida-6 ou poliamida-6,6, sem carga 12,6
3908.10.19 Outras 0
3908.10.2 Nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo
3908.10.21 Poliamida-11 0
3908.10.22 Poliamida-12 0
3908.10.23 Poliamida-6 ou poliamida-6,6, com carga 12,6
3908.10.25 Poliamida-6, sem carga 12,6
3908.10.26 Poliamida-6,6, sem carga 12,6
3908.10.29 Outras 0
3908.90 -Outras
3908.90.10 Copolímero de lauril-lactama 0
3908.90.20 Obtidas por condensação de ácidos graxos (gordos) dimerizados ou trimerizados com etilenaminas 12,6
3908.90.90 Outras 0
39.09 Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias.
3909.10.00 -Resinas ureicas; resinas de tioureia 12,6
3909.20 -Resinas melamínicas
3909.20.1 Com carga
3909.20.11 Melamina-formaldeído, em pó 12,6
3909.20.19 Outras 12,6
3909.20.2 Sem carga
3909.20.21 Melamina-formaldeído, em pó 12,6
3909.20.29 Outras 12,6
3909.3 -Outras resinas amínicas:
3909.31.00 -- Poli(isocianato de fenil metileno) (MDI bruto, MDI polimérico) 0
3909.39.00 --Outras 12,6
3909.40 -Resinas fenólicas
3909.40.1 Lipossolúveis, puras ou modificadas
3909.40.11 Fenol-formaldeído 12,6
3909.40.19 Outras 12,6
3909.40.9 Outras
3909.40.91 Fenol-formaldeído 12,6
3909.40.99 Outras 12,6
3909.50 -Poliuretanos
3909.50.1 Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo
3909.50.11 Soluções em solventes orgânicos 12,6
3909.50.12 Em dispersão aquosa 0
3909.50.19 Outros 12,6
3909.50.2 Nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo
3909.50.21 Hidroxilados, com propriedades adesivas 0
3909.50.29 Outros 14
3910.00 Silicones em formas primárias.
3910.00.1 Óleos
3910.00.11 Misturas de pré-polímeros lineares e cíclicos, obtidos por hidrólise de dimetildiclorosilano, de peso molecular médio inferior ou igual a 8.800 0
3910.00.12 Polidimetilsiloxano, polimetilidrogenosiloxano ou misturas destes produtos, em dispersão 12,6
3910.00.13 Copolímeros de dimetilsiloxano com compostos vinílicos, de viscosidade igual ou superior a 1.000.000 cSt 0
3910.00.19 Outros 12,6
3910.00.2 Elastômeros
3910.00.21 De vulcanização a quente 0
3910.00.29 Outros 12,6
3910.00.30 Resinas 12,6
3910.00.90 Outros 12,6
39.11 Resinas de petróleo, resinas de cumarona-indeno, politerpenos, polissulfetos, polissulfonas e outros produtos mencionados na Nota 3 do presente Capítulo, não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias.
3911.10 -Resinas de petróleo, resinas de cumarona, resinas de indeno, resinas de cumarona-indeno e politerpenos
3911.10.10 Com carga 12,6
3911.10.2 Sem carga
3911.10.21 Resinas de petróleo, total ou parcialmente hidrogenadas, de Cor Gardner inferior a 3, segundo Norma ASTM D 1544 0
3911.10.29 Outros 12,6
3911.20.00 -Poli(1,3-fenileno metilfosfonato) 12,6
3911.90 -Outros
3911.90.1 Com carga
3911.90.11 Politerpenos modificados quimicamente, exceto com fenóis 12,6
3911.90.12 Polieterimidas (PEI) e seus copolímeros 0
3911.90.13 Polietersulfonas (PES) e seus copolímeros 0
3911.90.14 Poli(sulfeto de fenileno) 0
3911.90.19 Outros 12,6
3911.90.2 Sem carga
3911.90.21 Politerpenos modificados quimicamente, exceto com fenóis 12,6
3911.90.22 Poli(sulfeto de fenileno) 0
3911.90.23 Polietilenaminas 0
3911.90.24 Polieterimidas (PEI) e seus copolímeros 0
3911.90.25 Polietersulfonas (PES) e seus copolímeros 0
3911.90.26 Polissulfonas 0
3911.90.27 Cloreto de hexadimetrina 0
3911.90.29 Outros 12,6
39.12 Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias.
3912.1 -Acetatos de celulose:
3912.11 --Não plastificados
3912.11.10 Com carga 7,2
3912.11.20 Sem carga 0
3912.12.00 --Plastificados 0
3912.20 -Nitratos de celulose (incluindo os colódios)
3912.20.10 Com carga 12,6
3912.20.2 Sem carga
3912.20.21 Em álcool, com um teor de não voláteis igual ou superior a 65 %, em peso 12,6
3912.20.29 Outros 12,6
3912.3 -Éteres de celulose:
3912.31 --Carboximetilcelulose e seus sais
3912.31.1 Carboximetilcelulose
3912.31.11 Com um teor de carboximetilcelulose igual ou superior a 75 %, em peso 12,6
3912.31.19 Outros 12,6
3912.31.2 Sais
3912.31.21 Com um teor de sais igual ou superior a 75 %, em peso 12,6
3912.31.29 Outros 12,6
3912.39 --Outros
3912.39.10 Metil-, etil- e propilcelulose, hidroxiladas 0
3912.39.20 Outras metilceluloses 0
3912.39.30 Outras etilceluloses 0
3912.39.90 Outros 0
3912.90 -Outros
3912.90.10 Propionato de celulose 0
3912.90.20 Acetobutanoato de celulose 0
3912.90.3 Celulose microcristalina
3912.90.31 Em pó 12,6
3912.90.39 Outras 12,6
3912.90.40 Outras celuloses, em pó 12,6
3912.90.90 Outros 12,6
39.13 Polímeros naturais (ácido algínico, por exemplo) e polímeros naturais modificados (por exemplo, proteínas endurecidas, derivados químicos da borracha natural), não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias.
3913.10.00 -Ácido algínico, seus sais e seus ésteres 0
3913.90 -Outros
3913.90.1 Derivados químicos da borracha natural
3913.90.11 Borracha clorada ou cloridratada, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo 0
3913.90.12 Borracha clorada, noutras formas 0
3913.90.19 Outros 0
3913.90.20 Goma xantana 0
3913.90.30 Dextrana 0
3913.90.40 Proteínas endurecidas 0
3913.90.50 Quitosan (Chitosan), seus sais ou seus derivados 12,6
3913.90.60 Sulfato de condroitina 12,6
3913.90.90 Outros 0
3914.00 Permutadores de íons à base de polímeros das posições 39.01 a 39.13, em formas primárias.
3914.00.1 De poliestireno e seus copolímeros
3914.00.11 De copolímeros de estireno-divinilbenzeno, sulfonados 0
3914.00.19 Outros 0
3914.00.90 Outros 0
39.15 Desperdícios, resíduos e aparas, de plástico.
3915.10.00 -De polímeros de etileno 12,6
3915.20.00 -De polímeros de estireno 12,6
3915.30.00 -De polímeros de cloreto de vinila 12,6
3915.90.00 -De outro plástico 12,6
39.16 Monofilamentos cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a 1 mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície, mas não trabalhados de outro modo, de plástico.
3916.10.00 -De polímeros de etileno 16
3916.20.00 -De polímeros de cloreto de vinila 16
3916.90 -De outro plástico
3916.90.10 Monofilamentos 16
3916.90.90 Outros 16
39.17 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico.
3917.10 -Tripas artificiais de proteínas endurecidas ou de plástico celulósico
3917.10.10 De proteínas endurecidas 0
3917.10.2 De plástico celulósico
3917.10.21 Fibrosas, de celulose regenerada, de diâmetro igual ou superior a 150 mm 0
3917.10.29 Outras 16
3917.2 -Tubos rígidos:
3917.21.00 --De polímeros de etileno 16
3917.22 --De polímeros de propileno 16
3917.22.10 De seção transversal interna redonda de diâmetro inferior a 6 mm e externa hexagonal 0
3917.22.90 Outros 16
3917.23.00 --De polímeros de cloreto de vinila 16
3917.29.00 --De outro plástico 16
3917.3 -Outros tubos:
3917.31.00 --Tubos flexíveis podendo suportar uma pressão de, pelo menos, 27,6 MPa 16
3917.32 --Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios
3917.32.10 De copolímeros de etileno 16
3917.32.2 De polipropileno
3917.32.21 Tubos capilares, semipermeáveis, próprios para hemodiálise ou para oxigenação sanguínea 0
3917.32.29 Outros 16
3917.32.30 De poli(tereftalato de etileno) 16
3917.32.40 De silicones 16
3917.32.5 De celulose regenerada
3917.32.51 Tubos capilares, semipermeáveis, próprios para hemodiálise 0
3917.32.59 Outros 16
3917.32.90 Outros 16
3917.33.00 --Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios 16
3917.39.00 --Outros 16
3917.40 -Acessórios
3917.40.10 Do tipo utilizado em linhas de sangue para hemodiálise 0
3917.40.90 Outros 16
39.18 Revestimentos para pisos (pavimentos), de plástico, mesmo autoadesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de placas (lajes); revestimentos para paredes ou para tetos, de plástico, definidos na Nota 9 do presente Capítulo.
3918.10.00 -De polímeros de cloreto de vinila 16
3918.90.00 -De outro plástico 16
39.19 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plástico, mesmo em rolos.
3919.10 -Em rolos de largura não superior a 20 cm
3919.10.10 De polipropileno 16
3919.10.20 De poli(cloreto de vinila) 16
3919.10.90 Outras 16
3919.90 -Outras
3919.90.10 De polipropileno 16
3919.90.20 De poli(cloreto de vinila) 16
3919.90.90 Outras 16
39.20 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias.
3920.10 -De polímeros de etileno
3920.10.10 De densidade igual ou superior a 0,94, espessura inferior ou igual a 19 micrômetros (mícrons), em rolos de largura inferior ou igual a 66 cm 0
3920.10.9 Outras
3920.10.91 De densidade inferior a 0,94, com óleo de parafina e carga (sílica e negro de fumo), apresentando nervuras paralelas entre si, com uma resistência elétrica igual ou superior a 0,030 ohms.cm2, mas inferior ou igual a 0,120 ohms.cm2, em rolos, do tipo utilizado para a fabricação de separadores de acumuladores elétricos 0
3920.10.99 Outras 16
3920.20 -De polímeros de propileno
3920.20.1 Biaxialmente orientados
3920.20.11 De largura inferior ou igual a 12,5 cm e espessura inferior ou igual a 10 micrômetros (mícrons), metalizadas 0
3920.20.12 De largura inferior ou igual a 1 m e espessura inferior ou igual a 13 micrômetros (mícrons), com uma ou ambas as faces rugosas de rugosidade relativa (relação entre a espessura média e a máxima) igual ou superior a 6 %, de rigidez dielétrica igual ou superior a 500 V/micrômetro (Norma ASTM D 3755-97), em rolos 0
3920.20.19 Outras 16
3920.20.90 Outras 16
3920.30.00 -De polímeros de estireno 16
3920.4 -De polímeros de cloreto de vinila:
3920.43 --Que contenham, em peso, pelo menos 6 % de plastificantes
3920.43.10 De poli(cloreto de vinila), transparentes, termocontráteis, de espessura inferior ou igual a 250 micrômetros (mícrons) 16
3920.43.90 Outras 16
3920.49.00 --Outras 16
3920.5 -De polímeros acrílicos:
3920.51.00 --De poli(metacrilato de metila) 16
3920.59.00 --Outras 16
3920.6 -De policarbonatos, de resinas alquídicas, de poliésteres alílicos ou de outros poliésteres:
3920.61.00 --De policarbonatos 16
3920.62 --De poli(tereftalato de etileno)
3920.62.1 De espessura inferior ou igual a 40 micrômetros (mícrons)
3920.62.11 De espessura inferior a 5 micrômetros (mícrons) 0
3920.62.19 Outras 16
3920.62.9 Outras
3920.62.91 Com largura superior a 12 cm, sem qualquer trabalho à superfície 16
3920.62.99 Outras 16
3920.63.00 --De poliésteres não saturados 16
3920.69.00 --De outros poliésteres 16
3920.7 -De celulose ou dos seus derivados químicos:
3920.71.00 --De celulose regenerada 16
3920.73 --De acetatos de celulose
3920.73.10 De espessura inferior ou igual a 0,75 mm 16
3920.73.90 Outras 16
3920.79 --De outros derivados da celulose
3920.79.10 De fibra vulcanizada, de espessura inferior ou igual a 1 mm 0
3920.79.90 Outros 16
3920.9 -De outro plástico:
3920.91.00 --De poli(butiral de vinila) 0
3920.92.00 --De poliamidas 16
3920.93.00 --De resinas amínicas 16
3920.94.00 --De resinas fenólicas 16
3920.99 --De outro plástico
3920.99.10 De silicone 16
3920.99.20 De poli(álcool vinílico) 16
3920.99.30 De polímeros de fluoreto de vinila 0
3920.99.40 De poliimida 0
3920.99.50 De poli(clorotrifluoretileno) 0
3920.99.90 Outras 16
39.21 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico.
3921.1 -Produtos alveolares:
3921.11.00 --De polímeros de estireno 16
3921.12.00 --De polímeros de cloreto de vinila 16
3921.13 --De poliuretanos
3921.13.10 Com base poliéster, de células abertas, com um número de poros por decímetro linear igual ou superior a 24 e inferior ou igual a 157 (6 a 40 poros por polegada linear), com resistência à compressão 50 % (RC50) igual ou superior a 3,0 kPa e inferior ou igual a 6,0 kPa 0
3921.13.90 Outras 16
3921.14.00 --De celulose regenerada 16
3921.19.00 --De outro plástico 16
3921.90 -Outras
3921.90.1 Estratificadas, reforçadas ou com suporte
3921.90.11 De resina melamina-formaldeído 16
3921.90.12 De polietileno, com reforço de napas de fibras de polietileno paralelizadas, superpostas entre si em ângulo de 90° e impregnadas com resinas 0
3921.90.13 De copolímeros de tetrafluoretileno reforçadas com tecido de fibras de politetrafluoretileno, do tipo utilizado como membranas semipermeáveis em células de eletrólise 0
3921.90.19 Outras 16
3921.90.20 De poli(tereftalato de etileno), com camada antiestática à base de gelatina ou de látex em ambas as faces, mesmo com halogenetos de potássio 0
3921.90.90 Outras 16
39.22 Banheiras, boxes para chuveiros (polibãs*), pias, lavatórios, bidés, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga (autoclismos*) e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plástico.
3922.10.00 -Banheiras, boxes para chuveiros (polibãs*), pias e lavatórios 18
3922.20.00 -Assentos e tampas, de sanitários 18
3922.90.00 -Outros 18
39.23 Artigos de transporte ou de embalagem, de plástico; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plástico.
3923.10 -Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes
3923.10.10 Estojos de plástico, do tipo utilizado para acondicionar discos para sistemas de leitura por raio laser 18
3923.10.90 Outros 18
3923.2 -Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos:
3923.21 --De polímeros de etileno
3923.21.10 De capacidade inferior ou igual a 1.000 cm3 18
3923.21.90 Outros 18
3923.29 --De outro plástico
3923.29.10 De capacidade inferior ou igual a 1.000 cm3 18
3923.29.90 Outros 18
3923.30 -Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes
3923.30.10 Recipientes para gás liquefeito de petróleo (GLP) 0
3923.30.90 Outros 18
3923.40.00 -Bobinas, carretéis, canelas e suportes semelhantes 18
3923.50.00 -Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes 18
3923.90 - Outros
3923.90.10 Paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga; taipais de paletes 18
3923.90.90 Outros 18
39.24 Serviços de mesa, artigos de cozinha, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de plástico.
3924.10.00 -Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha 18
3924.90.00 -Outros 18
39.25 Artigos para apetrechamento de construções, de plástico, não especificados nem compreendidos noutras posições.
3925.10.00 -Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 l 18
3925.20.00 -Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras 18
3925.30.00 -Postigos, estores (incluindo as venezianas) e artigos semelhantes, e suas partes 18
3925.90 -Outros
3925.90.10 De poliestireno expandido (EPS) 18
3925.90.90 Outros 18
39.26 Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14.
3926.10.00 -Artigos de escritório e artigos escolares 18
3926.20.00 -Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes) 18
3926.30.00 -Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes 18
3926.40.00 -Estatuetas e outros objetos de ornamentação 18
3926.90 -Outras
3926.90.10 Arruelas (anilhas) 18
3926.90.2 Correias de transmissão e correias transportadoras
3926.90.21 De transmissão 18
3926.90.22 Transportadoras 18
3926.90.30 Bolsas para uso em medicina (hemodiálise e usos semelhantes) 0
3926.90.40 Artigos de laboratório ou de farmácia 18
3926.90.50 Acessórios do tipo utilizado em linhas de sangue para hemodiálise, tais como: obturadores, incluindo os reguláveis (clamps), clipes e semelhantes 0
3926.90.6 Anéis de seção transversal circular (O-rings)
3926.90.61 De tetrafluoretileno e éter perfluorometilvinil 0
3926.90.69 Outros 18
3926.90.90 Outras 18