| 6 de abril de 2026, 2ª-feira. |
| Obrigação |
IRRF
Pagamento do Imposto de Renda Retido na Fonte
correspondente aos fatos geradores ocorridos no 3º decêndio do mês anterior,
incidente sobre rendimentos de:
a) juros sobre capital próprio e
aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados
no exterior, e títulos de capitalização; b) prêmios, inclusive os
distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios
de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e, c) multa ou
qualquer vantagem por rescisão de contratos.Base legal: Artigo 70,
I, "b", da Lei nº 11.196, de 2005.
|
| IOF Pagamento do Imposto sobre Operações Financeira apurado no
3º decêndio do mês anterior:
- Factoring – Darf 6895;
- Operações de Câmbio: Entrada de Moeda – Darf 4290;
- Operações de Câmbio: Saída de Moeda – Darf 5220;
- Operações de Crédito: Pessoa Física – Darf 7893;
- Operações de Crédito: Pessoa Jurídica – Darf 1150;
- Ouro e Ativo Financeiro – Darf 4028;
- Seguros – Darf 3467; e
- Títulos ou Valores Mobiliários - Darf 6854;
Base legal: Art. 10º, § único do Decreto nº 6.306, de 2007. |
SALÁRIOS Pagamento dos salários referente ao mês
anterior. É recomendável consultar o documento coletivo de trabalho da
categoria profissional, que pode estabelecer prazo específico para pagamento
de salários aos empregados. Na hipótese de não haver expediente
bancário neste dia, antecipe o pagamento. Base legal: Art.
459 da CLT. |
SALÁRIO DOS DOMÉSTICOS Pagamento dos salários mensais
referente ao mês anterior, dos empregados domésticos Base legal:
Art. 35 da LC 150, de 2015. |
| 10 de abril de 2026, 6ª-feira. |
| Obrigação |
ENVIO DA GPS AO SINDICATO Envio de cópia da Guia da
Previdência Social (GPS) relativa à competência do mês anterior, ao
sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre os
empregados. Não existe mais um prazo fixo obrigatório de envio da Guia da
Previdência Social (GPS) ao sindicato, visto que o Decreto nº 10.410, de
2020 revogou o dispositivo legal que estipulava o dia 10 de cada mês como
data limite. Embora a Lei nº 8.870, de 1994 ainda determine a obrigação de
as empresas enviarem cópias da GPS aos sindicatos, a falta de regulamentação
pelo Executivo deixou a empresa sem um prazo claro a seguir. Na ausência de
regulamentação específica, é recomendável verificar se a convenção coletiva
da categoria estabelece um prazo. Base legal: Artigo 3º, Lei
nº 8.870, de 1994. |
COMPROVANTE DE PAGAMENTO OU CRÉDITO DE JUROS SOBRE O CAPITAL
A pessoa jurídica que pagou ou creditou juros sobre o capital próprio à
outra pessoa jurídica, deve fornecer à beneficiária o Comprovante de
Pagamento ou Crédito de Juros sobre o Capital Próprio até o dia 10 do mês
seguinte ao pagamento. Base legal: Art. 2º, II, da IN SRF nº
41, de 1998. |
IPI Pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados
apurado no mês anterior, incidente sobre produtos classificados no código
2402.20.00 da TIPI (cigarros que contêm fumo), e as cigarrilhas
classificadas no Ex 01 do código 2402.10.00 da TIPI. Deve ser pago até o 10º
dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Base
legal: Inciso II, art. 262 do Decreto n° 7.212, de 2010. |
| 15 de abril de 2026, 4ª-feira. |
| Obrigação |
IOF
Pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras
apurado no 1º decêndio do mês corrente, incidente sobre:
- Câmbio: Entrada de Moeda - Darf 4290;
- Câmbio: Saída de Moeda - Darf 5220;
- Crédito: Pessoa Física - Darf 7893;
- Crédito: Pessoa Jurídica - Darf 1150;
- Factoring - Darf 6895;
- Seguros - Darf 3467;
- Ouro e Ativo Financeiro - Darf 4028;
- Títulos ou Valores Mobiliários - Darf 6854.
O recolhimento deve ser até o 3º dia útil subsequente ao decêndio de
ocorrência dos fatos geradores no caso de aquisição de ouro, ativo
financeiro, e até o 3º dia útil subsequente ao decêndio da cobrança ou do
registro contábil do imposto, nos demais casos.
Base legal:
Art. 70 da Lei nº 11.196, de 2005. |
IRRF Último dia para o recolhimento do Imposto de Renda
na Fonte sobre Rendimentos de Aplicações Financeiras, Juros Sobre Capital
Próprio, Prêmios, Multas e Vantagens de que trata o Art. 70 da Lei nº
9.430/1996, referente aos fatos geradores ocorridos no 1º decêndio do mês
corrente. Base legal: Art. 70, 'b', da Lei nº 11.196, de
2005. |
EFD CONTRIBUIÇÕES - PIS/COFINS Último dia para o envio
das EFD-PIS/COFINS, transmitidas mensalmente ao SPED, referentes à
escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão
total ou parcial. A transmissão deve ser feita até o 10º dia útil do segundo
mês subsequente à escrituração. O EFD-Contribuições para as PJ
relacionadas nos §§ 6º, 7º e 8º do artigo 3º da Lei nº 9.718, de 1998
(entidades financeiras, seguradoras, empresas de arrendamento mercantil,
sociedades corretoras, entre outras) deve ser entregue para os fatos
geradores ocorridos a partir de 01/12/2014. Se o prazo ocorrer em
dia não útil, o recolhimento deverá ser antecipado para o primeiro dia útil
anterior. Base legal: Artigo 7º da IN RFB nº 1.252, de 2012. |
CIDE - COMBUSTÍVEIS Recolhimento da Contribuição de
Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a comercialização de
petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico
combustível. O prazo final é o último dia útil da 1ª quinzena do mês
subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Base legal:
Art. 6º da Lei nº 10.336, de 2001, e IN nº 422, de 2004. |
CIDE - REMESSAS AO EXTERIOR Recolhimento da Contribuição
de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre os valores pagos,
creditados, entregues, empregados ou remetidos no mês do fato gerador. O
prazo final é o último dia útil da quinzena subsequente ao mês de ocorrência
do fato gerador. Base legal: Art. 2º da Lei nº 10.168, de
2000. |
PIS/COFINS - RETENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES NAS AQUISIÇÕES DE AUTOPEÇAS
Recolhimento das contribuições federais retidas. O valor retido na
quinzena deverá ser recolhido até o último dia útil da quinzena subsequente
àquela em que tiver ocorrido o pagamento.
- COFINS: Darf 3746;
- PIS: Darf 3770.
Base legal: Art. 42 da Lei nº 11.196, de 2005.
|
EFD - REINF Entrega da Escrituração Fiscal Digital de
Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), para as pessoas
jurídicas obrigadas, relativa à escrituração do mês anterior. As
entidades promotoras de espetáculos (eventos) desportivos realizados em
território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe
ao menos uma associação desportiva que mantenha equipe de futebol
profissional, deverão transmitir ao Sped as informações relacionadas ao
evento no prazo de até 2 dias úteis após a sua realização. Se o
último dia do prazo cair em dia não útil, a transmissão da EFD-Reinf deverá
ser postergada para o dia útil imediatamente subsequente. Base
legal: IN n° 2.043, de 2021, alterada pela IN nº 2.163, de 2023. |
INSS - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, FACULTATIVO E SEGURADO ESPECIAL
OPTANTE PELO RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
Recolhimento das contribuições previdenciárias relativas à competência do
mês anterior devidas pelos contribuintes individuais, pelo facultativo, pelo
segurado especial que tenha optado pelo recolhimento na condição de
contribuinte individual. O recolhimento poderá ser prorrogado para
o 1º dia útil seguinte, caso não haja expediente bancário. Base
legal: Art. 55 da IN RFB nº 2.110, de 2022. |
| 20 de abril de 2026, 2ª-feira. |
| Obrigação |
CSLL/COFINS/PIS/PASEP - SERVIÇOS PRESTADOS ÀS PJ
Contribuições relativas aos fatos geradores ocorridos no mês anterior,
incidentes sobre serviços prestados às pessoas jurídicas por outras pessoas
jurídicas. Base legal: Art. 35 da Lei nº 10.833, de 2003,
com redação dada pelo art. 24 da Lei nº 13.137, de 2015. |
FGTS DIGITAL Pagamento (depósito) do FGTS, em conta
bancária vinculada, dos valores correspondentes à remuneração paga ou devida
no mês anterior aos trabalhadores. Os valores do FGTS referentes a fatos
geradores ocorridos a partir do dia 1º/03/2024, deverão ser recolhidos por
intermédio do FGTS Digital. A data do vencimento, observará os
feriados nacionais e bancários, antecipando-se o vencimento para o dia útil
imediatamente anterior. Base legal: Lei 8.036, de 1990, art.
17-A, alterada pela Lei nº 14.438, de 2022 e regulamentado pela Portaria MTE
nº 240, de 2024. |
IRRF Imposto relativo aos fatos geradores ocorridos no
mês anterior, incidentes sobre rendimentos sujeitos à apuração mensal do
imposto. Base legal: Art. 70, I, "e", da Lei nº 11.196, de
2005, alterado pelo art. 38 da Lei Complementar nº 150, de 2015. |
PREVIDÊNCIA SOCIAL - CESSÃO DE MÃO DE OBRA OU EMPREITADA
A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra
ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá recolher
11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços,
referente ao mês anterior. Base legal: Art. 31 da Lei nº
8.212, de 1991. |
PREVIDÊNCIA SOCIAL - SEGURADO ESPECIAL Contribuições
previdenciárias relativas ao mês anterior, descontadas dos trabalhadores a
serviço do segurado especial. Base legal: Portaria
Interministerial nº 3, de 2021. |
PREVIDÊNCIA SOCIAL - RECEITA BRUTA Contribuição
incidente sobre a receita bruta, em substituição às contribuições
previdenciárias sobre a folha de pagamento previstas nos incisos I e III do
art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, referente aos fatos geradores ocorridos no
mês anterior. Base legal: Arts. 7º a 10 da Lei nº 12.546, de
2011. |
PREVIDÊNCIA SOCIAL - MEI Contribuição previdenciária
relativa ao mês anterior, descontada do trabalhador a serviço do MEI.
Base legal: Art. 105-A da Resolução CGSN 140, de 2018. |
SIMPLES DOMÉSTICO O empregador doméstico deve recolher
as obrigações tributárias e previdenciárias de forma unificada, através do
Documento de Arrecadação eSocial (DAE). Isso inclui o INSS do empregado, com
alíquota progressiva, e as contribuições do empregador, que são: 8% de INSS
patronal, 0,8% de seguro contra acidentes de trabalho, 8% de FGTS e 3,2%
como indenização pela perda do emprego. Também deve recolher o Imposto de
Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre o salário do empregado doméstico.
A prestação de informações unificada e geração da guia de recolhimento
ocorrerá mediante registro no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações
Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial). Base legal:
Art. 34, VI, da LC nº 150, de 2015. |
DIRBI
Entrega da Declaração de Renúncias, Benefícios,
Incentivos e Imunidades de Natureza Tributária, relativas ao período de
apuração correspondente, informando os valores do crédito tributário
referente a impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em razão
da concessão das renúncias, benefícios, incentivos e imunidades de natureza
tributária, usufruídos pelas pessoas jurídicas constantes do Anexo Único da
Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024, nos termos do art. 5º. A Dirbi deve
ser apresentada até o dia 20 do segundo mês seguinte ao do período da
apuração.
As informações relativas aos benefícios referentes ao IRPJ
e à CSLL deverão ser prestadas no caso de período de apuração trimestral, na
declaração referente ao mês de encerramento do período de apuração, e no
caso de período de apuração anual, na declaração referente ao mês de
dezembro.Base legal: Art. 5º e 6º da IN RFB nº 2.198, de 2024.
|
IRPJ/CSLL/PIS/PASEP E COFINS REGIME ESPECIAL - INCORPORAÇÃO
IMOBILIÁRIA
Recolhimento Unificado dos optantes pelo Regime
Especial Tributário do Patrimônio de Afetação (RET), inclusive para
incorporação de imóveis residenciais de interesse social referente ao mês
anterior.
- Aplicável às incorporações imobiliárias - código Darf 4095;
- Aplicável às incorporações imobiliárias e às construções no âmbito
do PMCMV - código Darf 1068;
- Aplicável às incorporações imobiliárias e às construções - código
Darf 4166.
Quando não houver expediente bancário no prazo estabelecido os tributos
deverão ser pagos até o dia útil imediatamente posterior.
Base
legal: Art. 5º da Lei nº 10.931, de 2004, com alteração dada pelo art.
1º da Lei nº 12.024, de 2009 e IN RFB nº 1.179, de 2024.
|
REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO - PAGAMENTO UNIFICADO - INCORPORAÇÕES
IMOBILIÁRIAS Pagamento unificado do Imposto sobre os
Procedimentos de Justificação de Incorporações Imobiliárias (IPJ) e as
contribuições referentes ao mês anterior. Quando não houver
expediente bancário no prazo estabelecido os tributos deverão ser pagos até
o dia útil imediatamente posterior. Base legal: IN RFB nº
934, de 2009, Lei nº 12.024, de 2009 e Lei nº 10.930, de 2004. |
SIMPLES NACIONAL Recolhimento, pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte optantes pelo sistema Simples Nacional, do valor
devido sobre a receita bruta, referente ao fato gerador ocorrido no mês
anterior. Quando não houver expediente bancário na data
estabelecida, os tributos deverão ser pagos até o dia útil imediatamente
posterior. Base legal: Resolução CGSN nº 140, de 2018,
artigo 40. |
SIMEI Recolhimento do DASMEI em valor fixo por parte do
Microempreendedor Individual (MEI) referente ao mês anterior.
Quando não houver expediente bancário na data estabelecida, o recolhimento
deverá ocorrer no dia útil imediatamente posterior, conforme o artigo 40, da
Resolução CGSN 140/2018. Base legal: LC nº 123, de 2006,
art. 21. |
| 24 de abril de 2026, 6ª-feira. |
| Obrigação |
IOF
Recolhimento do Imposto sobre Operações Financeiras
referente ao 2º decêndio do mês corrente, que deve ocorrer até o 3º dia útil
do decêndio subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores no caso de
aquisição de ouro, ativo financeiro; e até o 3º dia útil subsequente ao
decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto, nos demais casos.
- Câmbio: Entrada de Moeda - Darf 4290;
- Câmbio: Saída de Moeda - Darf 5220;
- Crédito: Pessoa Física - Darf 7893;
- Crédito: Pessoa Jurídica - Darf 1150;
- Factoring - Darf 6895;
- Seguros - Darf 3467;
- Ouro e Ativo Financeiro - Darf 4028;
- Títulos ou Valores Mobiliários - Darf 6854.
Base legal: Art. 70 da Lei nº 11.196, de 2005.
|
IRRF Recolhimento do Imposto de Renda na Fonte
com periodicidade decendial relativo a fatos geradores ocorridos no 2º
decêndio do mês anterior, incidentes sobre rendimentos provenientes de juros
sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a
residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização; prêmios,
inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em
concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses
prêmios; e multas ou qualquer vantagem por rescisão de contratos. Base
legal: Art. 70, 'b' da Lei nº 11.196, de 2005. |
| COFINS Pagamento das contribuições cujos fatos geradores
ocorreram no mês anterior, com base na Lei nº 11.488, de 2007, alterada pela
MP 447, de 2008:
- COFINS - Demais Entidades
- COFINS - Fabricantes/Importadores de veículos em substituição
tributária
- COFINS - Combustíveis
- COFINS - Não cumulativo
- COFINS - Vendas à Zona Franca de Manaus - Substituição Tributária
- COFINS - Cervejas regime especial art. 58-J da Lei nº 10.833, de
2003
- COFINS - Demais bebidas regime especial art. 58-J da Lei nº 10.833,
de 2003
- COFINS - Álcool regime especial Lei 9.718/98
Base legal: Lei nº 11.488, de 2007.
|
PIS/PASEP
Pagamento das contribuições cujos fatos
geradores ocorreram no mês anterior, com base na Lei nº 11.488, de 2007,
alterada pela MP 447, de 2008:
- PIS/PASEP - Faturamento
- PIS/PASEP - Folha de Salários
- PIS/PASEP - Pessoa Jurídica de Direito Público
- PIS - Fabricantes/Importadores de veículos em substituição
tributária
- PIS - Não cumulativo
- PIS - Combustíveis
- PIS - Vendas à Zona Franca de Manaus - Substituição Tributária
- PIS - Cervejas regime especial art. 58-J da Lei nº 10.833, de 2003
- PIS - Demais bebidas regime especial art. 58-J da Lei nº 10.833, de
2003
- PIS - Álcool regime especial Lei 9.718/98
Base legal: Lei nº 11.488, de 2007.
|
IPI - DEMAIS MERCADORIAS
Pagamento do IPI referente aos
fatos geradores do mês anterior, incidente sobre os produtos:
- Produtos classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01,
87.02, 87.04, 87.05, 87.11 e veículos classificados nas posições 87.03 e
87.06 da TIPI
- Produtos classificados no Capítulo 22 (bebidas, líquidos alcoólicos
e vinagres)
- Operações com cigarros classificados no código 2402.90.00 e "demais
produtos", com exceção de bebidas do Capítulo 22 e cigarros (código
2402.20.00)
- Operações realizadas com cervejas
- Operações realizadas com as demais bebidas frias
Base legal: Inciso III, art.262 do Decreto n°7.212, de 2010.
|
| 30 de abril de 2026, 5ª-feira. |
| Obrigação |
RETENÇÃO PIS/PASEP E COFINS AUTOPEÇAS PIS/PASEP e COFINS
incidentes na primeira quinzena do mês corrente sobre os pagamentos
referentes à aquisição de autopeças, exceto pneumáticos, quando efetuados
por pessoa jurídica fabricante. Base legal: Art. 3º, § 3º,
da Lei nº 10.485, de 2002, com redação dada pelo art. 42 da Lei nº 11.196,
de 2005. |
DCTFWEB
Entrega da declaração DCTFWeb, relativa ao mês
anterior.Base Legal: Art.8°, IN RFB n° 2.237 de 2024.
|
IRPJ - MENSAL IRPJ relativo ao mês anterior, devido
pelas pessoas jurídicas optantes pelo pagamento do imposto por estimativa
mensal. Base legal: Art. 56 da Instrução Normativa RFB nº
1.700, de 2017. |
IRPJ - TRIMESTRAL 3ª quota do IRPJ relativo ao 4º
trimestre/2025 devido pelas pessoas jurídicas optantes pela apuração
trimestral do lucro real e pelo lucro presumido ou arbitrado. Base
legal: Art. 55 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017. |
CSLL - MENSAL CSLL relativa ao mês anterior, devida
pelas pessoas jurídicas optantes pelo pagamento do imposto por estimativa
mensal. Base legal: Art. 56 da Instrução Normativa RFB nº
1.700, de 2017. |
CSLL - TRIMESTRAL 3ª quota da CSLL relativa ao 4º
trimestre de 2025 devida pelas pessoas jurídicas optantes pela apuração
trimestral do lucro real e pelo lucro presumido ou arbitrado. Base
legal: Art. 55 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017. |
IRPF MENSAL - CARNÊ-LEÃO IRPF devido sobre rendimentos
recebidos no mês anterior de outras pessoas ou fontes externas. Código
do Darf: 0190. Base legal: Arts. 118 e 123 do
Decreto nº 9.580, de 2018. |
IRPF - RENDA VARIÁVEL
IRPF devido sobre os ganhos líquidos
obtidos em operações em bolsas de valores e auferido por pessoas físicas no
mês anterior,Código do Darf: 6015.
Base
legal: Art. 101 da IN RFB nº 1.585, de 2015.
|
IRPJ - GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE ATIVOS: SIMPLES NACIONAL
Pagamento do IRPJ devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional
incidente sobre ganhos de capital (lucros) obtidos na alienação de ativos no
mês anterior.
Base legal: artigo 5º, § 6º, da IN SRF 608, de 2006. |