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Agenda Tributária

 

1º de abril de 2026, 4ª-feira.
Obrigação
INSS - GPS - FIXAÇÃO NO QUADRO DE HORÁRIO

Afixar cópia da Guia da Previdência Social (GPS), referentemente à competência anterior, durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o artigo 74 da CLT.

Penalidade: A não observância dessa obrigatoriedade sujeita a empresa à multa administrativa prevista no artigo 287 do Decreto nº 3.048, de 1999.

Base legal: Art. 225,VI do Decreto nº 3.048, de 1999.
6 de abril de 2026, 2ª-feira.
Obrigação
IRRF

Pagamento do Imposto de Renda Retido na Fonte correspondente aos fatos geradores ocorridos no 3º decêndio do mês anterior, incidente sobre rendimentos de:

a) juros sobre capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização;
b) prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e,
c) multa ou qualquer vantagem por rescisão de contratos.

Base legal: Artigo 70, I, "b", da Lei nº 11.196, de 2005.

IOF

Pagamento do Imposto sobre Operações Financeira apurado no 3º decêndio do mês anterior:

  • Factoring – Darf 6895;
  • Operações de Câmbio: Entrada de Moeda – Darf 4290;
  • Operações de Câmbio: Saída de Moeda – Darf 5220;
  • Operações de Crédito: Pessoa Física – Darf 7893;
  • Operações de Crédito: Pessoa Jurídica – Darf 1150;
  • Ouro e Ativo Financeiro – Darf 4028;
  • Seguros – Darf 3467; e
  • Títulos ou Valores Mobiliários - Darf 6854;
Base legal: Art. 10º, § único do Decreto nº 6.306, de 2007.
SALÁRIOS
 
 Pagamento dos salários referente ao mês anterior. É recomendável consultar o documento coletivo de trabalho da categoria profissional, que pode estabelecer prazo específico para pagamento de salários aos empregados.
 
 Na hipótese de não haver expediente bancário neste dia, antecipe o pagamento.
 
 Base legal: Art. 459 da CLT.
SALÁRIO DOS DOMÉSTICOS
 
 Pagamento dos salários mensais referente ao mês anterior, dos empregados domésticos
 
 Base legal: Art. 35 da LC 150, de 2015.
10 de abril de 2026, 6ª-feira.
Obrigação
ENVIO DA GPS AO SINDICATO
 
 Envio de cópia da Guia da Previdência Social (GPS) relativa à competência do mês anterior, ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre os empregados. Não existe mais um prazo fixo obrigatório de envio da Guia da Previdência Social (GPS) ao sindicato, visto que o Decreto nº 10.410, de 2020 revogou o dispositivo legal que estipulava o dia 10 de cada mês como data limite. Embora a Lei nº 8.870, de 1994 ainda determine a obrigação de as empresas enviarem cópias da GPS aos sindicatos, a falta de regulamentação pelo Executivo deixou a empresa sem um prazo claro a seguir. Na ausência de regulamentação específica, é recomendável verificar se a convenção coletiva da categoria estabelece um prazo.
 
 Base legal: Artigo 3º, Lei nº 8.870, de 1994.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO OU CRÉDITO DE JUROS SOBRE O CAPITAL
 
 A pessoa jurídica que pagou ou creditou juros sobre o capital próprio à outra pessoa jurídica, deve fornecer à beneficiária o Comprovante de Pagamento ou Crédito de Juros sobre o Capital Próprio até o dia 10 do mês seguinte ao pagamento.
 
 Base legal: Art. 2º, II, da IN SRF nº 41, de 1998.
IPI
 
 Pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados apurado no mês anterior, incidente sobre produtos classificados no código 2402.20.00 da TIPI (cigarros que contêm fumo), e as cigarrilhas classificadas no Ex 01 do código 2402.10.00 da TIPI. Deve ser pago até o 10º dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
 
 Base legal: Inciso II, art. 262 do Decreto n° 7.212, de 2010.
15 de abril de 2026, 4ª-feira.
Obrigação
IOF

Pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras apurado no 1º decêndio do mês corrente, incidente sobre:
  • Câmbio: Entrada de Moeda - Darf 4290;
  • Câmbio: Saída de Moeda - Darf 5220;
  • Crédito: Pessoa Física - Darf 7893;
  • Crédito: Pessoa Jurídica - Darf 1150;
  • Factoring - Darf 6895;
  • Seguros - Darf 3467;
  • Ouro e Ativo Financeiro - Darf 4028;
  • Títulos ou Valores Mobiliários - Darf 6854.
O recolhimento deve ser até o 3º dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores no caso de aquisição de ouro, ativo financeiro, e até o 3º dia útil subsequente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto, nos demais casos.

Base legal: Art. 70 da Lei nº 11.196, de 2005.
IRRF
 
 Último dia para o recolhimento do Imposto de Renda na Fonte sobre Rendimentos de Aplicações Financeiras, Juros Sobre Capital Próprio, Prêmios, Multas e Vantagens de que trata o Art. 70 da Lei nº 9.430/1996, referente aos fatos geradores ocorridos no 1º decêndio do mês corrente.
 
 Base legal: Art. 70, 'b', da Lei nº 11.196, de 2005.
EFD CONTRIBUIÇÕES - PIS/COFINS
 
 Último dia para o envio das EFD-PIS/COFINS, transmitidas mensalmente ao SPED, referentes à escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial. A transmissão deve ser feita até o 10º dia útil do segundo mês subsequente à escrituração.
 
 O EFD-Contribuições para as PJ relacionadas nos §§ 6º, 7º e 8º do artigo 3º da Lei nº 9.718, de 1998 (entidades financeiras, seguradoras, empresas de arrendamento mercantil, sociedades corretoras, entre outras) deve ser entregue para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/12/2014.
 
 Se o prazo ocorrer em dia não útil, o recolhimento deverá ser antecipado para o primeiro dia útil anterior.
 
 Base legal: Artigo 7º da IN RFB nº 1.252, de 2012.
CIDE - COMBUSTÍVEIS
 
 Recolhimento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível. O prazo final é o último dia útil da 1ª quinzena do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
 
 Base legal: Art. 6º da Lei nº 10.336, de 2001, e IN nº 422, de 2004.
CIDE - REMESSAS AO EXTERIOR
 
 Recolhimento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos no mês do fato gerador. O prazo final é o último dia útil da quinzena subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador.
 
 Base legal: Art. 2º da Lei nº 10.168, de 2000.
PIS/COFINS - RETENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES NAS AQUISIÇÕES DE AUTOPEÇAS

Recolhimento das contribuições federais retidas. O valor retido na quinzena deverá ser recolhido até o último dia útil da quinzena subsequente àquela em que tiver ocorrido o pagamento.
  • COFINS: Darf 3746;
  • PIS: Darf 3770.

Base legal: Art. 42 da Lei nº 11.196, de 2005.

EFD - REINF
 
 Entrega da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), para as pessoas jurídicas obrigadas, relativa à escrituração do mês anterior.
 
 As entidades promotoras de espetáculos (eventos) desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos uma associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional, deverão transmitir ao Sped as informações relacionadas ao evento no prazo de até 2 dias úteis após a sua realização.
 
 Se o último dia do prazo cair em dia não útil, a transmissão da EFD-Reinf deverá ser postergada para o dia útil imediatamente subsequente.
 
 Base legal: IN n° 2.043, de 2021, alterada pela IN nº 2.163, de 2023.
INSS - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, FACULTATIVO E SEGURADO ESPECIAL OPTANTE PELO RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
 
 Recolhimento das contribuições previdenciárias relativas à competência do mês anterior devidas pelos contribuintes individuais, pelo facultativo, pelo segurado especial que tenha optado pelo recolhimento na condição de contribuinte individual.
 
 O recolhimento poderá ser prorrogado para o 1º dia útil seguinte, caso não haja expediente bancário.
 
 Base legal: Art. 55 da IN RFB nº 2.110, de 2022.
20 de abril de 2026, 2ª-feira.
Obrigação
CSLL/COFINS/PIS/PASEP - SERVIÇOS PRESTADOS ÀS PJ
 
 Contribuições relativas aos fatos geradores ocorridos no mês anterior, incidentes sobre serviços prestados às pessoas jurídicas por outras pessoas jurídicas.
 
 Base legal: Art. 35 da Lei nº 10.833, de 2003, com redação dada pelo art. 24 da Lei nº 13.137, de 2015.
FGTS DIGITAL
 
 Pagamento (depósito) do FGTS, em conta bancária vinculada, dos valores correspondentes à remuneração paga ou devida no mês anterior aos trabalhadores. Os valores do FGTS referentes a fatos geradores ocorridos a partir do dia 1º/03/2024, deverão ser recolhidos por intermédio do FGTS Digital.
 
 A data do vencimento, observará os feriados nacionais e bancários, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior.
 
 Base legal: Lei 8.036, de 1990, art. 17-A, alterada pela Lei nº 14.438, de 2022 e regulamentado pela Portaria MTE nº 240, de 2024.
IRRF
 
 Imposto relativo aos fatos geradores ocorridos no mês anterior, incidentes sobre rendimentos sujeitos à apuração mensal do imposto.
 
 Base legal: Art. 70, I, "e", da Lei nº 11.196, de 2005, alterado pelo art. 38 da Lei Complementar nº 150, de 2015.
PREVIDÊNCIA SOCIAL - CESSÃO DE MÃO DE OBRA OU EMPREITADA
 
 A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá recolher 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, referente ao mês anterior.
 
 Base legal: Art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.
PREVIDÊNCIA SOCIAL - SEGURADO ESPECIAL
 
 Contribuições previdenciárias relativas ao mês anterior, descontadas dos trabalhadores a serviço do segurado especial.
 
 Base legal: Portaria Interministerial nº 3, de 2021.
PREVIDÊNCIA SOCIAL - RECEITA BRUTA
 
 Contribuição incidente sobre a receita bruta, em substituição às contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, referente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior.
 
 Base legal: Arts. 7º a 10 da Lei nº 12.546, de 2011.
PREVIDÊNCIA SOCIAL - MEI
 
 Contribuição previdenciária relativa ao mês anterior, descontada do trabalhador a serviço do MEI.
 
 Base legal: Art. 105-A da Resolução CGSN 140, de 2018.
SIMPLES DOMÉSTICO
 
 O empregador doméstico deve recolher as obrigações tributárias e previdenciárias de forma unificada, através do Documento de Arrecadação eSocial (DAE). Isso inclui o INSS do empregado, com alíquota progressiva, e as contribuições do empregador, que são: 8% de INSS patronal, 0,8% de seguro contra acidentes de trabalho, 8% de FGTS e 3,2% como indenização pela perda do emprego. Também deve recolher o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre o salário do empregado doméstico.
 
 A prestação de informações unificada e geração da guia de recolhimento ocorrerá mediante registro no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
 
 Base legal: Art. 34, VI, da LC nº 150, de 2015.
DIRBI

Entrega da Declaração de Renúncias, Benefícios, Incentivos e Imunidades de Natureza Tributária, relativas ao período de apuração correspondente, informando os valores do crédito tributário referente a impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em razão da concessão das renúncias, benefícios, incentivos e imunidades de natureza tributária, usufruídos pelas pessoas jurídicas constantes do Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024, nos termos do art. 5º. A Dirbi deve ser apresentada até o dia 20 do segundo mês seguinte ao do período da apuração.

As informações relativas aos benefícios referentes ao IRPJ e à CSLL deverão ser prestadas no caso de período de apuração trimestral, na declaração referente ao mês de encerramento do período de apuração, e no caso de período de apuração anual, na declaração referente ao mês de dezembro.

Base legal: Art. 5º e 6º da IN RFB nº 2.198, de 2024.

IRPJ/CSLL/PIS/PASEP E COFINS REGIME ESPECIAL - INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA

Recolhimento Unificado dos optantes pelo Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação (RET), inclusive para incorporação de imóveis residenciais de interesse social referente ao mês anterior.
  • Aplicável às incorporações imobiliárias - código Darf 4095;
  • Aplicável às incorporações imobiliárias e às construções no âmbito do PMCMV - código Darf 1068;
  • Aplicável às incorporações imobiliárias e às construções - código Darf 4166.

Quando não houver expediente bancário no prazo estabelecido os tributos deverão ser pagos até o dia útil imediatamente posterior.

Base legal: Art. 5º da Lei nº 10.931, de 2004, com alteração dada pelo art. 1º da Lei nº 12.024, de 2009 e IN RFB nº 1.179, de 2024.

REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO - PAGAMENTO UNIFICADO - INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS
 
 Pagamento unificado do Imposto sobre os Procedimentos de Justificação de Incorporações Imobiliárias (IPJ) e as contribuições referentes ao mês anterior.
 
 Quando não houver expediente bancário no prazo estabelecido os tributos deverão ser pagos até o dia útil imediatamente posterior.
 
 Base legal: IN RFB nº 934, de 2009, Lei nº 12.024, de 2009 e Lei nº 10.930, de 2004.
SIMPLES NACIONAL
 
 Recolhimento, pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo sistema Simples Nacional, do valor devido sobre a receita bruta, referente ao fato gerador ocorrido no mês anterior.
 
 Quando não houver expediente bancário na data estabelecida, os tributos deverão ser pagos até o dia útil imediatamente posterior.
 
 Base legal: Resolução CGSN nº 140, de 2018, artigo 40.
SIMEI
 
 Recolhimento do DASMEI em valor fixo por parte do Microempreendedor Individual (MEI) referente ao mês anterior.
 
 Quando não houver expediente bancário na data estabelecida, o recolhimento deverá ocorrer no dia útil imediatamente posterior, conforme o artigo 40, da Resolução CGSN 140/2018.
 
 Base legal: LC nº 123, de 2006, art. 21.
24 de abril de 2026, 6ª-feira.
Obrigação
IOF

Recolhimento do Imposto sobre Operações Financeiras referente ao 2º decêndio do mês corrente, que deve ocorrer até o 3º dia útil do decêndio subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores no caso de aquisição de ouro, ativo financeiro; e até o 3º dia útil subsequente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto, nos demais casos.
  • Câmbio: Entrada de Moeda - Darf 4290;
  • Câmbio: Saída de Moeda - Darf 5220;
  • Crédito: Pessoa Física - Darf 7893;
  • Crédito: Pessoa Jurídica - Darf 1150;
  • Factoring - Darf 6895;
  • Seguros - Darf 3467;
  • Ouro e Ativo Financeiro - Darf 4028;
  • Títulos ou Valores Mobiliários - Darf 6854.

Base legal: Art. 70 da Lei nº 11.196, de 2005.

IRRF
 
 Recolhimento do Imposto de Renda na Fonte com periodicidade decendial relativo a fatos geradores ocorridos no 2º decêndio do mês anterior, incidentes sobre rendimentos provenientes de juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização; prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e multas ou qualquer vantagem por rescisão de contratos.
 
 Base legal: Art. 70, 'b' da Lei nº 11.196, de 2005.
COFINS

Pagamento das contribuições cujos fatos geradores ocorreram no mês anterior, com base na Lei nº 11.488, de 2007, alterada pela MP 447, de 2008:

  • COFINS - Demais Entidades
  • COFINS - Fabricantes/Importadores de veículos em substituição tributária
  • COFINS - Combustíveis
  • COFINS - Não cumulativo
  • COFINS - Vendas à Zona Franca de Manaus - Substituição Tributária
  • COFINS - Cervejas regime especial art. 58-J da Lei nº 10.833, de 2003
  • COFINS - Demais bebidas regime especial art. 58-J da Lei nº 10.833, de 2003
  • COFINS - Álcool regime especial Lei 9.718/98

Base legal: Lei nº 11.488, de 2007.

PIS/PASEP

Pagamento das contribuições cujos fatos geradores ocorreram no mês anterior, com base na Lei nº 11.488, de 2007, alterada pela MP 447, de 2008:
  • PIS/PASEP - Faturamento
  • PIS/PASEP - Folha de Salários
  • PIS/PASEP - Pessoa Jurídica de Direito Público
  • PIS - Fabricantes/Importadores de veículos em substituição tributária
  • PIS - Não cumulativo
  • PIS - Combustíveis
  • PIS - Vendas à Zona Franca de Manaus - Substituição Tributária
  • PIS - Cervejas regime especial art. 58-J da Lei nº 10.833, de 2003
  • PIS - Demais bebidas regime especial art. 58-J da Lei nº 10.833, de 2003
  • PIS - Álcool regime especial Lei 9.718/98

Base legal: Lei nº 11.488, de 2007.

IPI - DEMAIS MERCADORIAS

Pagamento do IPI referente aos fatos geradores do mês anterior, incidente sobre os produtos:
  • Produtos classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.04, 87.05, 87.11 e veículos classificados nas posições 87.03 e 87.06 da TIPI
  • Produtos classificados no Capítulo 22 (bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres)
  • Operações com cigarros classificados no código 2402.90.00 e "demais produtos", com exceção de bebidas do Capítulo 22 e cigarros (código 2402.20.00)
  • Operações realizadas com cervejas
  • Operações realizadas com as demais bebidas frias

Base legal: Inciso III, art.262 do Decreto n°7.212, de 2010.

30 de abril de 2026, 5ª-feira.
Obrigação
RETENÇÃO PIS/PASEP E COFINS AUTOPEÇAS
 
 PIS/PASEP e COFINS incidentes na primeira quinzena do mês corrente sobre os pagamentos referentes à aquisição de autopeças, exceto pneumáticos, quando efetuados por pessoa jurídica fabricante.
 
 Base legal: Art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.485, de 2002, com redação dada pelo art. 42 da Lei nº 11.196, de 2005.
DCTFWEB

Entrega da declaração DCTFWeb, relativa ao mês anterior.

Base Legal: Art.8°, IN RFB n° 2.237 de 2024.

IRPJ - MENSAL
 
 IRPJ relativo ao mês anterior, devido pelas pessoas jurídicas optantes pelo pagamento do imposto por estimativa mensal.
 
 Base legal: Art. 56 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017.
IRPJ - TRIMESTRAL
 
 3ª quota do IRPJ relativo ao 4º trimestre/2025 devido pelas pessoas jurídicas optantes pela apuração trimestral do lucro real e pelo lucro presumido ou arbitrado.
 
 Base legal: Art. 55 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017.
CSLL - MENSAL
 
 CSLL relativa ao mês anterior, devida pelas pessoas jurídicas optantes pelo pagamento do imposto por estimativa mensal.
 
 Base legal: Art. 56 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017.
CSLL - TRIMESTRAL
 
 3ª quota da CSLL relativa ao 4º trimestre de 2025 devida pelas pessoas jurídicas optantes pela apuração trimestral do lucro real e pelo lucro presumido ou arbitrado.
 
 Base legal: Art. 55 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017.
IRPF MENSAL - CARNÊ-LEÃO
 
 IRPF devido sobre rendimentos recebidos no mês anterior de outras pessoas ou fontes externas.
 
 Código do Darf: 0190.
 
 Base legal: Arts. 118 e 123 do Decreto nº 9.580, de 2018.
IRPF - RENDA VARIÁVEL

IRPF devido sobre os ganhos líquidos obtidos em operações em bolsas de valores e auferido por pessoas físicas no mês anterior,

Código do Darf: 6015.

Base legal: Art. 101 da IN RFB nº 1.585, de 2015.

IRPJ - GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE ATIVOS: SIMPLES NACIONAL

Pagamento do IRPJ devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional incidente sobre ganhos de capital (lucros) obtidos na alienação de ativos no mês anterior.

Base legal: artigo 5º, § 6º, da IN SRF 608, de 2006.