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32 Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever.


Notas.
 
1.- O presente Capítulo não compreende:
 
a) Os produtos de constituição química definida, apresentados isoladamente, exceto os que correspondam às especificações das posições 32.03 ou 32.04, os produtos inorgânicos do tipo utilizado como luminóforos (posição 32.06), os vidros obtidos a partir do quartzo ou de outras sílicas fundidos sob as formas indicadas na posição 32.07 e as tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas ou embalagens para venda a retalho, da posição 32.12;
b) Os tanatos e outros derivados tânicos dos produtos incluídos nas posições 29.36 a 29.39, 29.41 ou 35.01 a 35.04;
c) As mástiques de asfalto e outras mástiques betuminosas (posição 27.15).
 
2.- As misturas de sais de diazônio estabilizados e de copulantes utilizados para estes sais, para a produção de corantes azoicos, incluem-se na posição 32.04.
 
3.- Também se incluem nas posições 32.03, 32.04, 32.05 e 32.06, as preparações à base de matérias corantes (incluindo, no que respeita à posição 32.06, os pigmentos da posição 25.30 ou do Capítulo 28, as escamas e os pós metálicos), do tipo utilizado para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes. Estas posições não compreendem, todavia, os pigmentos em dispersão em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, do tipo utilizado na fabricação de tintas (posição 32.12), nem as outras preparações indicadas nas posições 32.07, 32.08, 32.09, 32.10, 32.12, 32.13 ou 32.15.
 
4.- As soluções (excluindo os colódios), em solventes orgânicos voláteis, dos produtos referidos nas posições 39.01 a 39.13 incluem-se na posição 32.08 quando a proporção do solvente seja superior a 50 % do peso da solução.
 
5.- Na acepção do presente Capítulo, a expressão "matérias corantes" não abrange os produtos do tipo utilizado como matérias de carga nas tintas a óleo, mesmo que possam também ser utilizados como pigmentos corantes nas tintas de água.
 
6.- Na acepção da posição 32.12, apenas se consideram "folhas para marcar a ferro" as folhas delgadas do tipo utilizado, por exemplo, para marcar encadernações, couros ou forros de chapéus e constituídas por:
 
a) Pós metálicos impalpáveis (mesmo de metais preciosos) ou pigmentos, aglomerados por meio de cola, gelatina ou de outros aglutinantes;
b) Metais (mesmo preciosos) ou pigmentos, depositados sobre uma folha de qualquer matéria, que lhes serve de suporte.
 
Nota de Tributação.
 
1.- Tintas destinadas à impressão de notas (papéis-moeda), compreendidas na posição 32.15, estarão sujeitas à alíquota de 0 % (zero por cento) quando importadas diretamente pelos organismos oficiais impressores de notas (papéis-moeda) destinadas a terem curso legal, com autorização das autoridades monetárias competentes dos Estados Partes.

NCM DESCRIÇÃO TEC %
32.01 Extratos tanantes de origem vegetal; taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados.
3201.10.00 -Extrato de quebracho 9
3201.20.00 -Extrato de mimosa 9
3201.90 -Outros
3201.90.1 Extratos
3201.90.11 De gambir 0
3201.90.12 De carvalho ou de castanheiro 9
3201.90.19 Outros 9
3201.90.20 Taninos 9
3201.90.90 Outros 9
32.02 Produtos tanantes orgânicos sintéticos; produtos tanantes inorgânicos; preparações tanantes, mesmo que contenham produtos tanantes naturais; preparações enzimáticas para a pré- curtimenta.
3202.10.00 -Produtos tanantes orgânicos sintéticos 9
3202.90 -Outros
3202.90.1 Produtos tanantes inorgânicos
3202.90.11 À base de sais de cromo 9
3202.90.12 À base de sais de titânio 0
3202.90.13 À base de sais de zircônio 0
3202.90.19 Outros 9
3202.90.2 Preparações tanantes
3202.90.21 À base de compostos de cromo 9
3202.90.29 Outros 9
3202.90.30 Preparações enzimáticas para a pré-curtimenta 9
3203.00 Matérias corantes de origem vegetal ou animal (incluindo os extratos tintoriais, mas excluindo os negros de origem animal), mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes de origem vegetal ou animal.
3203.00.1 Matérias corantes de origem vegetal
3203.00.11 Hemateína 0
3203.00.12 Fisetina 0
3203.00.13 Morina 0
3203.00.19 Outras 9
3203.00.2 Matérias corantes de origem animal
3203.00.21 Carmim de cochonilha 9
3203.00.29 Outras 9
3203.00.30 Preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes de origem vegetal ou animal 9
32.04 Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos do tipo utilizado como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida.
3204.1 -Matérias corantes orgânicas sintéticas e preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base dessas matérias corantes:
3204.11.00 --Corantes dispersos e preparações à base desses corantes 10,8
3204.12 --Corantes ácidos, mesmo metalizados, e preparações à base desses corantes; corantes mordentes e preparações à base desses corantes
3204.12.10 Corantes ácidos, mesmo metalizados, e preparações à base desses corantes 12,6
3204.12.20 Corantes mordentes e preparações à base desses corantes 10,8
3204.13.00 --Corantes básicos e preparações à base desses corantes 12,6
3204.14.00 --Corantes diretos e preparações à base desses corantes 12,6
3204.15 --Corantes de cuba (incluindo os utilizáveis, no estado em que se apresentam, como pigmentos) e preparações à base desses corantes
3204.15.10 Indigo blue segundo Colour Index 73000 0
3204.15.20 Dibenzantrona 0
3204.15.30 12,12-Dimetoxidibenzantrona 0
3204.15.90 Outros 12,6
3204.16.00 --Corantes reagentes e preparações à base desses corantes 12,6
3204.17.00 --Pigmentos e preparações à base desses pigmentos 12,6
3204.18 --Matérias corantes carotenoides e preparações à base dessas matérias
3204.18.10 Carotenoides 0
3204.18.20 Preparações que contenham beta-caroteno, ésteres metílico ou etílico do ácido 8'-apo-beta-carotenoico ou cantaxantina, com óleos vegetais, amido, gelatina, sacarose ou dextrina, próprias para colorir alimentos 0
3204.18.30 Outras preparações próprias para colorir alimentos 10,8
3204.18.90 Outras 12,6
3204.19 --Outras, incluindo as misturas de matérias corantes de duas ou mais das subposições 3204.11 a 3204.19
3204.19.20 Corantes solúveis em solventes (corantes solventes) 12,6
3204.19.30 Corantes azoicos 12,6
3204.19.90 Outras 12,6
3204.20 -Produtos orgânicos sintéticos do tipo utilizado como agentes de avivamento fluorescentes
3204.20.1 Derivados do estilbeno
3204.20.11 Derivados do ácido 4,4-bis-(1,3,5)triazinil-6-aminoestilbeno-2,2-dissulfônico 12,6
3204.20.19 Outros 12,6
3204.20.90 Outros 12,6
3204.90.00 -Outros 12,6
3205.00.00 Lacas corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de lacas corantes. 10,8
32.06 Outras matérias corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, exceto das posições 32.03, 32.04 ou 32.05; produtos inorgânicos do tipo utilizado como luminóforos, mesmo de constituição química definida.
3206.1 -Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio:
3206.11 --Que contenham, em peso, 80 % ou mais de dióxido de titânio, calculado sobre a matéria seca
3206.11.10 Pigmentos tipo rutilo 10,8
3206.11.20 Outros pigmentos 10,8
3206.11.30 Preparações 10,8
3206.19 --Outros
3206.19.10 Pigmento constituído por mica revestida com película de dióxido de titânio 0
3206.19.90 Outros 10,8
3206.20.00 -Pigmentos e preparações à base de compostos de cromo 10,8
3206.4 -Outras matérias corantes e outras preparações:
3206.41.00 --Ultramar e suas preparações 0
3206.42 --Litopônio, outros pigmentos e preparações à base de sulfeto de zinco
3206.42.10 Litopônio 0
3206.42.90 Outros 10,8
3206.49 --Outras
3206.49.10 Pigmentos e preparações à base de compostos de cádmio 10,8
3206.49.20 Pigmentos e preparações à base de hexacianoferratos (ferrocianetos e ferricianetos) 10,8
3206.49.90 Outras 10,8
3206.50 -Produtos inorgânicos do tipo utilizado como luminóforos
3206.50.1 Com substâncias radioativas de radioatividade específica inferior ou igual a 74 Bq/g (0,002 µCi/g)
3206.50.11 Halofosfatos de cálcio ou de estrôncio 0
3206.50.19 Outros 10,8
3206.50.2 Sem substâncias radioativas
3206.50.21 Halofosfatos de cálcio ou de estrôncio 0
3206.50.29 Outros 0
32.07 Pigmentos, opacificantes e cores preparados, composições vitrificáveis, engobos, polimentos (esmaltes metálicos*) líquidos e preparações semelhantes, do tipo utilizado nas indústrias da cerâmica, do esmalte e do vidro; fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos.
3207.10 -Pigmentos, opacificantes e cores preparados e preparações semelhantes
3207.10.10 À base de zircônio ou seus sais 10,8
3207.10.90 Outros 10,8
3207.20 -Composições vitrificáveis, engobos e preparações semelhantes
3207.20.10 Engobos 10,8
3207.20.9 Outras
3207.20.91 Com um teor, em peso, de prata igual ou superior a 25 % ou de bismuto igual ou superior a 40 %, do tipo utilizado na fabricação de circuitos impressos 0
3207.20.99 Outras 10,8
3207.30.00 -Polimentos (Esmaltes metálicos*) líquidos e preparações semelhantes 10,8
3207.40 -Fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos
3207.40.10 Fritas de vidro 10,8
3207.40.90 Outros 10,8
32.08 Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo.
3208.10 -À base de poliésteres
3208.10.10 Tintas 12,6
3208.10.20 Vernizes 12,6
3208.10.30 Soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo 12,6
3208.20 -À base de polímeros acrílicos ou vinílicos
3208.20.1 Tintas
3208.20.11 À base de polímeros acrílicos, apresentadas em sortidos definidos na Nota 3 da Seção VI, do tipo utilizado para a fabricação de circuitos impressos 0
3208.20.19 Outras 12,6
3208.20.20 Vernizes 12,6
3208.20.30 Soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo 12,6
3208.90 -Outros
3208.90.10 Tintas 12,6
3208.90.2 Vernizes
3208.90.21 À base de derivados de celulose 12,6
3208.90.29 Outros 12,6
3208.90.3 Soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo
3208.90.31 De silicones 12,6
3208.90.39 Outras 12,6
32.09 Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso.
3209.10 -À base de polímeros acrílicos ou vinílicos
3209.10.10 Tintas 12,6
3209.10.20 Vernizes 12,6
3209.90 -Outros
3209.90.1 Tintas
3209.90.11 À base de politetrafluoretileno 12,6
3209.90.19 Outras 12,6
3209.90.20 Vernizes 12,6
3210.00 Outras tintas e vernizes; pigmentos de água preparados, do tipo utilizado para acabamento de couros.
3210.00.10 Tintas 12,6
3210.00.20 Vernizes 12,6
3210.00.30 Pigmentos a água preparados, do tipo utilizado para acabamento de couros 12,6
3211.00.00 Secantes preparados. 12,6
32.12 Pigmentos (incluindo os pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, do tipo utilizado na fabricação de tintas; folhas para marcar a ferro; tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas ou embalagens para venda a retalho.
3212.10.00 -Folhas para marcar a ferro 12,6
3212.90 -Outros
3212.90.10 Alumínio em pó ou em lamelas, empastado com solvente do tipo hidrocarbonetos, com um teor de alumínio igual ou superior a 60 %, em peso 12,6
3212.90.90 Outros 12,6
32.13 Cores para pintura artística, atividades educativas, pintura de tabuletas, modificação de tonalidades, recreação e cores semelhantes, em pastilhas, tubos, potes, frascos, godês ou acondicionamentos semelhantes.
3213.10.00 -Cores em sortidos 12,6
3213.90.00 -Outras 12,6
32.14 Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outras mástiques; indutos utilizados em pintura; indutos não refratários do tipo utilizado em alvenaria.
3214.10 -Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outras mástiques; indutos utilizados em pintura
3214.10.10 Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outras mástiques 12,6
3214.10.20 Indutos utilizados em pintura 12,6
3214.90.00 -Outros 12,6
32.15 Tintas de impressão, tintas de escrever ou de desenhar e outras tintas, mesmo concentradas ou no estado sólido.
3215.1 -Tintas de impressão:
3215.11.00 --Pretas 12,6
3215.19.00 --Outras 12,6
3215.90.00 -Outras 12,6