36 Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis.
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende os produtos de constituição química definida apresentados isoladamente, exceto, porém, os indicados nas Notas 2 a) ou 2 b), abaixo.
2.- Na acepção da posição 36.06, consideram-se "artigos de matérias inflamáveis", exclusivamente:
a) O metaldeído, a hexametilenotetramina e os produtos semelhantes, apresentados em tabletes, pastilhas, bastonetes ou formas semelhantes, destinados a serem utilizados como combustíveis, bem como os combustíveis à base de álcool e os combustíveis preparados semelhantes, apresentados no estado sólido ou pastoso;
b) Os combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes do tipo utilizado para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com capacidade não superior a 300 cm3;
c) Os archotes e tochas de resina, as acendalhas e semelhantes.
Estopins e rastilhos, de segurança; cordéis (cordões) detonantes;
escorvas e cápsulas fulminantes; inflamadores; detonadores elétricos.
3603.10.00
-Estopins e rastilhos, de segurança
10,8
3603.20.00
-Cordéis (cordões) detonantes
10,8
3603.30.00
-Escorvas fulminantes
10,8
3603.40.00
-Cápsulas fulminantes
10,8
3603.50.00
-Inflamadores
10,8
3603.60.00
-Detonadores elétricos
10,8
36.04
Fogos de artifício, foguetes de sinalização ou contra o granizo e
semelhantes, bombas, petardos e outros artigos de pirotecnia.
3604.10.00
-Fogos de artifício
12,6
3604.90
-Outros
3604.90.10
Foguetes e cartuchos contra o granizo e semelhantes
3,6
3604.90.90
Outros
12,6
3605.00.00
Fósforos, exceto os artigos de pirotecnia da posição 36.04.
12,6
36.06
Ferrocério e outras ligas pirofóricas, sob quaisquer formas; artigos
de matérias inflamáveis indicados na Nota 2 do presente Capítulo.
3606.10.00
-Combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em
recipientes do tipo utilizado para carregar ou recarregar isqueiros ou
acendedores, com capacidade não superior a 300 cm3