20 Preparações de produtos hortícolas, fruta ou de outras partes de plantas.
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os produtos hortícolas e fruta, preparados ou conservados pelos processos referidos nos Capítulos 7, 8 ou 11;
b) As gorduras e óleos vegetais (Capítulo 15);
c) As preparações alimentícias que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue,insetos, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);
d) Os produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos e outros produtos da posição 19.05;
e) As preparações alimentícias compostas homogeneizadas, da posição 21.04.
2.- Não se incluem nas posições 20.07 e 20.08 as geleias e pastas de fruta, as amêndoas de confeitaria e produtos semelhantes, apresentados sob a forma de produtos de confeitaria (posição 17.04), nem os produtos de chocolate (posição 18.06).
3.- Incluem-se nas posições 20.01, 20.04 e 20.05, conforme o caso, apenas os produtos do Capítulo 7 ou das posições 11.05 ou 11.06 (exceto as farinhas, sêmolas e pós, dos produtos do Capítulo 8) que tenham sido preparados ou conservados por processos diferentes dos mencionados na Nota 1 a).
4.- O suco (sumo) de tomate cujo teor de extrato seco, em peso, seja igual ou superior a 7 %, está incluído na posição 20.02.
5.- Na acepção da posição 20.07, a expressão "obtidos por cozimento" significa obtidos por tratamento térmico à pressão atmosférica ou em vácuo parcial para aumentar a viscosidade do produto por redução do seu teor de água ou por outros meios.
6.- Na acepção da posição 20.09, consideram-se "sucos (sumos) não fermentados e sem adição de álcool", os sucos (sumos) cujo teor alcoólico, em volume (ver a Nota 2 do Capítulo 22), não exceda 0,5 % vol.
Notas de subposições.
1.- Na acepção da subposição 2005.10, consideram-se "produtos hortícolas homogeneizados", as preparações de produtos hortícolas finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para lactentes e crianças de tenra idade ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de produtos hortícolas. A subposição 2005.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 20.05.
2.- Na acepção da subposição 2007.10, consideram-se "preparações homogeneizadas" as preparações de fruta finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para lactentes e crianças de tenra idade ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de fruta. A subposição 2007.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 20.07.
3.- Na acepção das subposições 2009.12, 2009.21, 2009.31, 2009.41, 2009.61 e 2009.71, a expressão "valor Brix" significa graus Brix lidos diretamente na escala de um hidrômetro Brix ou o índice de refração, expresso em teor percentual de sacarose, medido com refratômetro, à temperatura de 20 °C ou corrigido para a temperatura de 20 °C, se a medida for efetuada a uma temperatura diferente.
| NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC % |
| 20.01 |
Produtos hortícolas, fruta e outras partes comestíveis de plantas,
preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético. |
|
| 2001.10.00 |
-Pepinos e pepininhos (cornichons) |
12,6 |
| 2001.90.00 |
-Outros |
12,6 |
| 20.02 |
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido
acético. |
|
| 2002.10.00 |
-Tomates inteiros ou em pedaços |
12,6 |
| 2002.90.00 |
-Outros |
12,6 |
| 20.03 |
Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou
em ácido acético. |
|
| 2003.10.00 |
-Cogumelos do gênero Agaricus |
12,6 |
| 2003.90.00 |
-Outros |
12,6 |
| 20.04 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em
vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da
posição 20.06. |
|
| 2004.10.00 |
-Batatas |
12,6 |
| 2004.90.00 |
-Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas |
12,6 |
| 20.05 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados,
exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos
produtos da posição 20.06. |
| 2005.10.00 |
-Produtos hortícolas homogeneizados |
12,6 |
| 2005.20.00 |
-Batatas |
12,6 |
| 2005.40.00 |
-Ervilhas (Pisum sativum) |
12,6 |
| 2005.5 |
-Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.): |
|
| 2005.51.00 |
--Feijões em grãos |
12,6 |
| 2005.59.00 |
--Outros |
12,6 |
| 2005.60.00 |
-Aspargos |
12,6 |
| 2005.70.00 |
-Azeitonas |
12,6 |
| 2005.80.00 |
-Milho doce (Zea mays var. saccharata) |
12,6 |
| 2005.9 |
-Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas: |
|
| 2005.91.00 |
--Brotos (rebentos) de bambu |
12,6 |
| 2005.99.00 |
--Outros |
12,6 |
| 2006.00.00 |
Produtos hortícolas, fruta, cascas de fruta e outras partes de
plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaçados ou
cristalizados). |
12,6 |
| 20.07 |
Doces, geleias, marmelades, purês e pastas de fruta, obtidos por
cozimento, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes. |
|
| 2007.10.00 |
-Preparações homogeneizadas |
12,6 |
| 2007.9 |
-Outros: |
|
| 2007.91.00 |
--De citros (citrinos) |
12,6 |
| 2007.99 |
--Outros |
|
| 2007.99.10 |
Geleias e marmelades |
12,6 |
| 2007.99.2 |
Purês |
|
| 2007.99.21 |
De açaí (Euterpe oleracea) |
12,6 |
| 2007.99.22 |
De acerola (Malpighia spp.) |
12,6 |
| 2007.99.23 |
De banana (Musa spp.) |
12,6 |
| 2007.99.24 |
De goiaba (Psidium guajava) |
12,6 |
| 2007.99.25 |
De manga (Mangifera indica) |
12,6 |
| 2007.99.26 |
De cupuaçu (Theobroma grandiflorum) |
12,6 |
| 2007.99.27 |
De mamão (papaia) (Carica papaya L.) |
12,6 |
| 2007.99.29 |
Outros |
12,6 |
| 2007.99.90 |
Outros |
12,6 |
| 20.08 |
Fruta e outras partes comestíveis de plantas, preparadas
ou conservadas de outro modo, mesmo com adição de açúcar ou de outros
edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras
posições. |
| 2008.1 |
-Fruta de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados
entre si: |
|
| 2008.11.00 |
--Amendoins |
12,6 |
| 2008.19.00 |
--Outros, incluindo as misturas |
12,6 |
| 2008.20 |
-Abacaxis (ananases) |
|
| 2008.20.10 |
Em água edulcorada, incluindo os xaropes |
12,6 |
| 2008.20.90 |
Outros |
12,6 |
| 2008.30.00 |
-Citros (citrinos) |
12,6 |
| 2008.40 |
-Peras |
|
| 2008.40.10 |
Em água edulcorada, incluindo os xaropes |
12,6 |
| 2008.40.90 |
Outras |
12,6 |
| 2008.50.00 |
-Damascos |
12,6 |
| 2008.60 |
-Cerejas |
|
| 2008.60.10 |
Em água edulcorada, incluindo os xaropes |
12,6 |
| 2008.60.90 |
Outras |
12,6 |
| 2008.70 |
-Pêssegos, incluindo as nectarinas |
|
| 2008.70.10 |
Em água edulcorada, incluindo os xaropes |
14 |
| 2008.70.20 |
Polpa com valor Brix igual ou superior a 20 |
14 |
| 2008.70.90 |
Outros |
14 |
| 2008.80.00 |
-Morangos |
12,6 |
| 2008.9 |
-Outras, incluindo as misturas, com exclusão das da subposição
2008.19: |
|
| 2008.91.00 |
--Palmitos |
12,6 |
| 2008.93.00 |
--Arandos vermelhos (cranberries) (Vaccinium macrocarpon, Vaccinium
oxycoccos); airela vermelha (Vaccinium vitis-idaea) |
12,6 |
| 2008.97 |
--Misturas |
|
| 2008.97.10 |
Em água edulcorada, incluindo os xaropes |
12,6 |
| 2008.97.90 |
Outras |
12,6 |
| 2008.99.00 |
--Outras |
12,6 |
| 20.09 |
Sucos (sumos) de fruta (incluindo os mostos de uvas e a
água de coco) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de
álcool, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes. |
| 2009.1 |
-Suco (sumo) de laranja: |
|
| 2009.11.00 |
--Congelado |
12,6 |
| 2009.12.00 |
--Não congelado, com valor Brix não superior a 20 |
12,6 |
| 2009.19.00 |
--Outros |
12,6 |
| 2009.2 |
-Suco (sumo) de toranja; suco (sumo) de pomelo: |
|
| 2009.21.00 |
--Com valor Brix não superior a 20 |
12,6 |
| 2009.29.00 |
--Outros |
12,6 |
| 2009.3 |
-Suco (sumo) de qualquer outro citro (citrino): |
|
| 2009.31.00 |
--Com valor Brix não superior a 20 |
12,6 |
| 2009.39.00 |
--Outros |
12,6 |
| 2009.4 |
-Suco (sumo) de abacaxi (ananás): |
|
| 2009.41.00 |
--Com valor Brix não superior a 20 |
12,6 |
| 2009.49.00 |
--Outros |
12,6 |
| 2009.50.00 |
-Suco (sumo) de tomate |
12,6 |
| 2009.6 |
-Suco (sumo) de uva (incluindo os mostos de uvas): |
|
| 2009.61.00 |
--Com valor Brix não superior a 30 |
12,6 |
| 2009.69.00 |
--Outros |
12,6 |
| 2009.7 |
-Suco (sumo) de maçã: |
|
| 2009.71.00 |
--Com valor Brix não superior a 20 |
12,6 |
| 2009.79.00 |
--Outros |
12,6 |
| 2009.8 |
-Suco (sumo) de qualquer outra fruta ou produto hortícola: |
|
| 2009.81.00 |
--Suco (sumo) de arando vermelho (cranberry) (Vaccinium macrocarpon,
Vaccinium oxycoccos); suco (sumo) de airela vermelha (Vaccinium
vitis-idaea) |
12,6 |
| 2009.89 |
--Outros |
|
| 2009.89.1 |
Suco (sumo) de pêssego, de acerola (Malpighia spp.) e de maracujá
(Passiflora edulis) |
|
| 2009.89.11 |
De pêssego, com valor Brix igual ou superior a 60 |
12,6 |
| 2009.89.12 |
De acerola (Malpighia spp.) |
12,6 |
| 2009.89.13 |
De maracujá (Passiflora edulis) |
12,6 |
| 2009.89.19 |
Outros |
12,6 |
| 2009.89.2 |
Água de coco (Cocos nucifera) |
|
| 2009.89.21 |
Com valor Brix não superior a 7,4 |
12,6 |
| 2009.89.22 |
Com valor Brix superior a 7,4 |
12,6 |
| 2009.89.90 |
Outros |
12,6 |
| 2009.90.00 |
-Misturas de sucos (sumos) |
12,6 |