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20 Preparações de produtos hortícolas, fruta ou de outras partes de plantas.


Notas.
 
1.- O presente Capítulo não compreende:
 
a) Os produtos hortícolas e fruta, preparados ou conservados pelos processos referidos nos Capítulos 7, 8 ou 11;
b) As gorduras e óleos vegetais (Capítulo 15);
c) As preparações alimentícias que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue,insetos, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);
d) Os produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos e outros produtos da posição 19.05;
e) As preparações alimentícias compostas homogeneizadas, da posição 21.04.
 
2.- Não se incluem nas posições 20.07 e 20.08 as geleias e pastas de fruta, as amêndoas de confeitaria e produtos semelhantes, apresentados sob a forma de produtos de confeitaria (posição 17.04), nem os produtos de chocolate (posição 18.06).
 
3.- Incluem-se nas posições 20.01, 20.04 e 20.05, conforme o caso, apenas os produtos do Capítulo 7 ou das posições 11.05 ou 11.06 (exceto as farinhas, sêmolas e pós, dos produtos do Capítulo 8) que tenham sido preparados ou conservados por processos diferentes dos mencionados na Nota 1 a).
 
4.- O suco (sumo) de tomate cujo teor de extrato seco, em peso, seja igual ou superior a 7 %, está incluído na posição 20.02.
 
5.- Na acepção da posição 20.07, a expressão "obtidos por cozimento" significa obtidos por tratamento térmico à pressão atmosférica ou em vácuo parcial para aumentar a viscosidade do produto por redução do seu teor de água ou por outros meios.
 
6.- Na acepção da posição 20.09, consideram-se "sucos (sumos) não fermentados e sem adição de álcool", os sucos (sumos) cujo teor alcoólico, em volume (ver a Nota 2 do Capítulo 22), não exceda 0,5 % vol.
 
Notas de subposições.
 
1.- Na acepção da subposição 2005.10, consideram-se "produtos hortícolas homogeneizados", as preparações de produtos hortícolas finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para lactentes e crianças de tenra idade ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de produtos hortícolas. A subposição 2005.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 20.05.
 
2.- Na acepção da subposição 2007.10, consideram-se "preparações homogeneizadas" as preparações de fruta finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para lactentes e crianças de tenra idade ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de fruta. A subposição 2007.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 20.07.
 
3.- Na acepção das subposições 2009.12, 2009.21, 2009.31, 2009.41, 2009.61 e 2009.71, a expressão "valor Brix" significa graus Brix lidos diretamente na escala de um hidrômetro Brix ou o índice de refração, expresso em teor percentual de sacarose, medido com refratômetro, à temperatura de 20 °C ou corrigido para a temperatura de 20 °C, se a medida for efetuada a uma temperatura diferente.

NCM DESCRIÇÃO TEC %
20.01 Produtos hortícolas, fruta e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético.
2001.10.00 -Pepinos e pepininhos (cornichons) 12,6
2001.90.00 -Outros 12,6
20.02 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético.
2002.10.00 -Tomates inteiros ou em pedaços 12,6
2002.90.00 -Outros 12,6
20.03 Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético.
2003.10.00 -Cogumelos do gênero Agaricus 12,6
2003.90.00 -Outros 12,6
20.04 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06.
2004.10.00 -Batatas 12,6
2004.90.00 -Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas 12,6
20.05 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06.
2005.10.00 -Produtos hortícolas homogeneizados 12,6
2005.20.00 -Batatas 12,6
2005.40.00 -Ervilhas (Pisum sativum) 12,6
2005.5 -Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.):
2005.51.00 --Feijões em grãos 12,6
2005.59.00 --Outros 12,6
2005.60.00 -Aspargos 12,6
2005.70.00 -Azeitonas 12,6
2005.80.00 -Milho doce (Zea mays var. saccharata) 12,6
2005.9 -Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas:
2005.91.00 --Brotos (rebentos) de bambu 12,6
2005.99.00 --Outros 12,6
2006.00.00 Produtos hortícolas, fruta, cascas de fruta e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaçados ou cristalizados). 12,6
20.07 Doces, geleias, marmelades, purês e pastas de fruta, obtidos por cozimento, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes.
2007.10.00 -Preparações homogeneizadas 12,6
2007.9 -Outros:
2007.91.00 --De citros (citrinos) 12,6
2007.99 --Outros
2007.99.10 Geleias e marmelades 12,6
2007.99.2 Purês
2007.99.21 De açaí (Euterpe oleracea) 12,6
2007.99.22 De acerola (Malpighia spp.) 12,6
2007.99.23 De banana (Musa spp.) 12,6
2007.99.24 De goiaba (Psidium guajava) 12,6
2007.99.25 De manga (Mangifera indica) 12,6
2007.99.26 De cupuaçu (Theobroma grandiflorum) 12,6
2007.99.27 De mamão (papaia) (Carica papaya L.) 12,6
2007.99.29 Outros 12,6
2007.99.90 Outros 12,6
20.08 Fruta e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições.
2008.1 -Fruta de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si:
2008.11.00 --Amendoins 12,6
2008.19.00 --Outros, incluindo as misturas 12,6
2008.20 -Abacaxis (ananases)
2008.20.10 Em água edulcorada, incluindo os xaropes 12,6
2008.20.90 Outros 12,6
2008.30.00 -Citros (citrinos) 12,6
2008.40 -Peras
2008.40.10 Em água edulcorada, incluindo os xaropes 12,6
2008.40.90 Outras 12,6
2008.50.00 -Damascos 12,6
2008.60 -Cerejas
2008.60.10 Em água edulcorada, incluindo os xaropes 12,6
2008.60.90 Outras 12,6
2008.70 -Pêssegos, incluindo as nectarinas
2008.70.10 Em água edulcorada, incluindo os xaropes 14
2008.70.20 Polpa com valor Brix igual ou superior a 20 14
2008.70.90 Outros 14
2008.80.00 -Morangos 12,6
2008.9 -Outras, incluindo as misturas, com exclusão das da subposição 2008.19:
2008.91.00 --Palmitos 12,6
2008.93.00 --Arandos vermelhos (cranberries) (Vaccinium macrocarpon, Vaccinium oxycoccos); airela vermelha (Vaccinium vitis-idaea) 12,6
2008.97 --Misturas
2008.97.10 Em água edulcorada, incluindo os xaropes 12,6
2008.97.90 Outras 12,6
2008.99.00 --Outras 12,6
20.09 Sucos (sumos) de fruta (incluindo os mostos de uvas e a água de coco) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes.
2009.1 -Suco (sumo) de laranja:
2009.11.00 --Congelado 12,6
2009.12.00 --Não congelado, com valor Brix não superior a 20 12,6
2009.19.00 --Outros 12,6
2009.2 -Suco (sumo) de toranja; suco (sumo) de pomelo:
2009.21.00 --Com valor Brix não superior a 20 12,6
2009.29.00 --Outros 12,6
2009.3 -Suco (sumo) de qualquer outro citro (citrino):
2009.31.00 --Com valor Brix não superior a 20 12,6
2009.39.00 --Outros 12,6
2009.4 -Suco (sumo) de abacaxi (ananás):
2009.41.00 --Com valor Brix não superior a 20 12,6
2009.49.00 --Outros 12,6
2009.50.00 -Suco (sumo) de tomate 12,6
2009.6 -Suco (sumo) de uva (incluindo os mostos de uvas):
2009.61.00 --Com valor Brix não superior a 30 12,6
2009.69.00 --Outros 12,6
2009.7 -Suco (sumo) de maçã:
2009.71.00 --Com valor Brix não superior a 20 12,6
2009.79.00 --Outros 12,6
2009.8 -Suco (sumo) de qualquer outra fruta ou produto hortícola:
2009.81.00 --Suco (sumo) de arando vermelho (cranberry) (Vaccinium macrocarpon, Vaccinium oxycoccos); suco (sumo) de airela vermelha (Vaccinium vitis-idaea) 12,6
2009.89 --Outros
2009.89.1 Suco (sumo) de pêssego, de acerola (Malpighia spp.) e de maracujá (Passiflora edulis)
2009.89.11 De pêssego, com valor Brix igual ou superior a 60 12,6
2009.89.12 De acerola (Malpighia spp.) 12,6
2009.89.13 De maracujá (Passiflora edulis) 12,6
2009.89.19 Outros 12,6
2009.89.2 Água de coco (Cocos nucifera)
2009.89.21 Com valor Brix não superior a 7,4 12,6
2009.89.22 Com valor Brix superior a 7,4 12,6
2009.89.90 Outros 12,6
2009.90.00 -Misturas de sucos (sumos) 12,6